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EFD ICMS IPI

Perguntas Frequentes

  1. 1 - Onde se encontra a legislação aplicável à EFD-ICMS/IPI?

    A legislação geral aplicável à EFD-ICMS/IPI encontra-se no endereço http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/518

    A legislação específica de cada estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do domicílio do contribuinte.  

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  2. 2 - Quantos arquivos devem ser enviados?

    Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.  

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  3. 3 - Quem pode assinar a EFD-ICMS/IPI?

    O signatário da escrituração deverá atender a uma das seguintes condições:

    Ser o informante da escrituração:

    Se o informante for pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa jurídica: e-CNPJ ou e-PJ. Se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa física (e-CPF).

    Ser representante legal do informante da escrituração

    Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ da RFB como representante legal do informante da escrituração, qualifica-o, portanto, para assinar a EFD-ICMS/IPI de qualquer estabelecimento da empresa.  

    Ser procurador do informante da escrituração

    Se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração, poderá assinar a escrituração fiscal em nome desse. A procuração é específica para assinar a EFD-ICMS/IPI e é outorgada para cada estabelecimento, não se estendendo o mandato às demais filiais. A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3.

    Ser sucessor do informante da escrituração

    No caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão. 

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  4. 4 - Qual a periodicidade da EFD-ICMS/IPI?

    Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.  

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  5. 5 - Quantos arquivos devem ser enviados?

    Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE.  

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  6. 6 - Preciso imprimir os livros fiscais constantes da EFD-ICMS/IPI e autenticá-los na repartição estadual?

    Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel.  

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  7. 7 - Onde localizo o Guia Prático da EFD ICMS IPI?

    O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

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  8. 8 - Como obter a versão correta de leiaute para a EFD-ICMS/IPI?

    A versão do leiaute vigente a partir de janeiro de 2009 é a estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, e suas alterações.  

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  9. 9 - O que é o perfil de enquadramento?

    O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros de forma mais detalhada e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal). Já o perfil “C”, implementado a partir de 01/01/2013, será utilizado para a apresentação de escriturações mais simplificadas. 

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  10. 10 - Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI?

    O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. Verifique a legislação estadual, exceto para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco que, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI

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  11. 11 - Onde encontro, para download, a versão completa do "Perguntas Frequentes", com mais informações?

     

    A versão completa do "Perguntas Frequentes" está disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7316

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  12. 12 - Qual o valor da multa instituída para a entrega da EFD ICMS/IPI em atraso?

    O contribuinte obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI está sujeito a duas multas distintas:

    1) uma de competência da Secretaria de Fazenda Estadual da circunscrição do contribuinte. Neste caso, consulte a legislação do ICMS do estado de domicílio do estabelecimento.

    2) outra de competência da RFB, nos seguintes termos:

    A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, veio dar nova redação aos artigos 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, que dispõe sobre a utilização de sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, e a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas.

    De acordo com a nova redação do art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, a inobservância do disposto no artigo precedente acarretará a imposição das seguintes penalidades:

    I - multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

    II - multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

    III - multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

    De conformidade com o item 6, "b", do Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, "o aspecto material dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, é deixar de escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal quando exigido o sistema de processamento eletrônico, e não mais se encontra limitado pelo art. 57 da MP nº 2.158-35, de 2001, de modo a abarcar, novamente (tal qual antes da Lei nº 12.766, de 2012), a não apresentação de declaração, demonstrativo ou escrituração digital".

    Neste sentido, a partir da vigência da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, deve a pessoa jurídica que incorrer nas situações transcritas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, no inciso I (entrega de arquivos digital sem observância dos requisitos e especificações estabelecidos), no inciso II (prestação de informações com omissões ou incorreções) ou no inciso III (apresentação de arquivo fora do prazo estabelecido), sujeitam-se às respectivas penalidades.

    Conforme disposto ainda no Parecer Normativo Cosit nº 3, de 28 de agosto de 2015, a multa prevista no art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, pela sua natureza de generalidade, não mais se aplica em relação às infrações em que se tenha lei específica tratando de infrações. Assim, em relação aos arquivos digitais, devem ser aplicadas as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991 e não, as multas do art. 57 da medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

    Deverá ser utilizado o Código de Receita: 3630 – Multa por falta ou atraso na entrega da EFD – ICMS/IPI.

     

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