e-Financeira
Perguntas Frequentes
- 1 - Qual é o email para dúvidas relativas ao módulo e-Financeira?
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2 - O que devo fazer ao receber o erro MS0017 - assinatura do evento inválida?
Depois de assinado, o arquivo XML não pode ser modificado. Qualquer manipulação do arquivo pode gerar erro na assinatura. Após assinar, o sistema não deve fazer qualquer manipulação/alteração do arquivo que possa invalidar a assinatura.
Para validar a assinatura, pode ser utilizado o método CheckSignature da classe do .net System.Security.Cryptography.Xml.SignedXml. Sugerimos que as instituições financeiras validem a assinatura antes de enviar o evento.
Outras tentativas válidas:
- assinar o evento pelo sistema da entidade declarante e enviar o arquivo manualmente pelo site, para verificar se é o processo de transmissão que está invalidando a assinatura.
- assinar o evento usando o programa exemplo assinador que está no Portal SPED e enviar o arquivo manualmente pelo site. -
3 - O que devo fazer ao receber o erro 403 (Proibido: acesso negado. Você não tem permissão para exibir este diretório ou página usando as credenciais que você forneceu)?
Possivelmente é um problema na máquina do usuário, que não está reconhecendo o certificado.
Seguir os passos abaixo para tentar resolver o problema:Passo 1: fechar todas as janelas do navegador;
Passo 2: se o certificado for do tipo A3, inserir o token;
Passo 3: abrir o navegador e acessar a URL. Se continuar dando erro 403, pode ser que o navegador utilizado não esteja reconhecendo o certificado. Tentar acessar utilizando outros navegadores (Internet Explorer, Firefox, Chrome). Tentar acessar outros sites que utilizem certificados e ver se funciona (por exemplo: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).Se o problema persistir, tentar instalar o certificado em outra máquina.
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4 - Devo assinar o lote ou os eventos do arquivo XML? Em qual ordem devo assinar?
O que deve ser assinado no arquivo XML são os eventos. Os eventos podem ser assinados antes ou depois de encapsulá-los em lote, não há uma ordem que deva ser seguida. Eles devem ser assinados individualmente e o arquivo XML não pode ser alterado após a assinatura.
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5 - Como devo reportar no Módulo de Operações Financeiras os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13?
Como só foi implementado o módulo de operações financeiras, o qual deve ser preenchido também pelas entidades de previdência complementar, os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser informados no movimento de operações financeiras no mês em que efetivamente forem pagos (Regime de Caixa). Por exemplo, deve-se enviar a informação de décimo-terceiro pago no mês de maio no anoMesCaixa = AAAA05.
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6 - Como devo proceder para o preenchimento do campo "numConta" caso as contas correntes e poupanças de um mesmo declarado tenham a mesma numeração de agência e conta?
Conforme orientação do Manual de Preenchimento no item 4.1.3.1.61., para contas de depósito e poupança, o número da conta deve ser preenchido no formato Agência (sem DV) + "|" + Operação (quando houver) + "|" + Conta (com DV).
A parte do campo numConta referente à "Operação" deve ser utilizado para realizar a diferenciação entre as contas correntes e poupanças que utilizem a mesma numeração de agência e conta. A entidade declarante poderá gerar/controlar livremente, inclusive utilizando parâmetro preexistente no seu sistema interno, um valor alfanumérico (com 3 ou 4 caracteres) para essa parte do campo numConta.
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7 - 1ª Reunião virtual de conformidade coletiva
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7.1 - Segundo o item 7.2.2 do manual da e-Financeira (versao 1.1.3), quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fosse declarável durante todo o ano-calendário que tenha sido identificada como tal.
Teremos duas situações distintas;
Caso a IF tenha feita todos os procedimentos de due diligence corretamente e a mudança ocorreu por conta da situação do declarado: Não há necessidade de retificação.
Se a conta era declarável no 1S, passou a não declarável no 2S, não vai ter data de encerramento, o nosso sistema identifica que esta conta não deve ser reportada;
O mesmo ocorre com o contrário, se a conta era não reportável e passou a ser, o nosso sistema também identifica que ela deve ser reportável. O Acordo considera o ano, ou seja, se em algum mês do ano teve esta informação, conseguimos identificar.
Porém se a IF não havia efetuado os procedimentos de due diligence e, por alguns meses, declarou a conta como não reportável, porém ao realizar os procedimentos detectou que a conta deveria ser reportável em todos os meses, ou vice-versa, é considerado erro de declaração. Portanto é necessário a Retificação, como em qualquer outro tipo de erro.
- 7.2 - Considerando que o reporte é semestral, nos casos que a conta muda de condição (de Não Declarável para Declarável e vice-versa) no segundo semestre, é necessário retificar o primeiro semestre, para que as informações da conta sejam reportada como Declarável para todo ano?
- 7.3 - item 7.3.16, nos casos de mudança nas circunstâncias em virtude dos indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a B (2)(e), a instituição pode tratar a conta com o mesmo status que tinha antes da mudança de circunstância: i) Até o final do período que ocorreu o indício que provocou a mudança nas circunstâncias; ou ii) Até 90 dias após a data que foi identificado o indício que provocou a mudança nas circunstâncias. 2.1 - Isto posto, caso a instituição financeira opte pela alternativa “i”, somente a partir do ano calendário subsequente, caso o indício não for sanado, a conta passará a condição de reportável?
- 7.4 - Tendo em vista que o item 7.3.48, ao tratar das contas de Alto Valor, menciona apenas a opção “ii” acima ( faculdade de se observar o prazo de 90 dias para mudar o status da conta de não declarável para declarável), podemos concluir que o item “i” não se aplica para contas de Alto Valor?
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7.5 - Para clientes menores de idade que são US Person, mas não possuem número TIN number ou SSN. Como proceder nesses casos?
Todos os reportáveis US devem ter NIF US informados na e-financeira. O Acordo não faz exceção.
https://www.irs.gov/individuals/international-taxpayers/us-taxpayer-identification-number-requirement
- 7.6 - O Tin number é obrigatório para todos os residentes nos EUA?
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7.7 - Quando ocorre a declaração dos US-Persons para os EUA no mês de setembro, são entregues as informações do ano base anterior ou as informações que a RFB tem atualizadas até o momento?
A geração do arquivo é feita de forma a contemplar as retificações que forem feitas até o momento da extração. Portanto são as últimas informações prestadas daquele declarado até o momento da geração. A geração é feita o mais próximo possível do prazo para finalização da entrega em setembro. Portanto é importante que as informações sejam retificadas assim que detectado um erro.
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7.8 - É esperado que os Bancos avaliem cada NIF declarado conforme as especificações ou as regras do NIF de cada país?
O grupo NIF do declarado não é um campo de validade obrigatória, ou seja, não é rejeitado pelo sistema, caso não esteja preenchido no leiaute, mas a obrigatoriedade da prestação da informação deve ser avaliada pela entidade declarante, em conformidade com os Tratados Internacionais FATCA e CRS.
Casos informados de forma errada serão validados pelos países que receberem a informação e retornarão com mensagem de erro.
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7.9 - Para clientes PJ US Person, que possuem apenas procuradores identificáveis como contribuinte estrangeiro e a procuração somente tem poder de consultar saldos e extratos bancários, é obrigatório reportar?
Neste caso nem precisa declarar na e-financeira, o Procurador que deve ser declarado é o que está na definição do manual.
Procurador – o declarado não é propriamente o titular da “conta”, mas um terceiro que possui procuração devidamente registrada junto à declarante que o autoriza a realizar transações para a referida “conta”;
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7.10 - Quais os tipos de poderes são considerados para os procuradores?
Procurador – o declarado não é propriamente o titular da “conta”, mas um terceiro que possui procuração devidamente registrada junto à declarante que o autoriza a realizar transações para a referida “conta”;
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7.11 - Cliente PJ é uma empresa brasileira, mas possui um sócio US Person com participação igual ou acima de 10%, qual o número NIF US deverá ser identificado no cadastro da PJ?
Se a PJ é brasileira não deve ter o NIF US, quem deve ter são os proprietários, nos casos em que estes são exigidos.
Se for o caso de reportar o sócio (proprietário) é este que deve ter o NIF US.
A mesma resposta serve para o procurador com 10% ou mais de participação.
Ou seja, quem tem de ter o NIF US é a Pessoa Física ou Jurídica que tem de ser reportada.
Também vale a mesma regra se a PJ for de um país diferente de US, não necessariamente brasileira.
- 7.12 - No que se refere a conta recalcitrante, qual a fundamentação legal para o encerramento da relação jurídica e qual o prazo para esse encerramento?
- 7.13 - Todos os países considerados no CRS possuem número NIF a ser informado?
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7.14 - Sócio estrangeiro, porém naturalizado brasileiro e sem a declaração de renúncia de cidadania do país de origem, é caso de reportar a PJ?
Não existe este tipo de indicação na IN CRS ou IN e-financeira.
O que define o reporte no CRS é residência fiscal.
Isto deve ser verificado no site da OCDE para cada um dos países. https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/crs-implementation-and-assistance/tax-identification-numbers
This section provides an overview of domestic rules in the jurisdictions listed below governing the issuance, structure, use and validity of Tax Identification Numbers ("TIN") or their functional equivalentes
Em complemento aos dados colhidos do cliente coletados através, principalmente, da Autodeclaração.
Naturalização brasileira não exclui necessariamente a necessidade de reportar; Cabe comunicação com o cliente e verificar as regras do país de origem dele.
- 7.15 - As contas salários que atualmente não há obrigatoriedade de se exigir dos titulares das contas os dados cadastrais, está abrangida pela e-Financeira?
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7.16 - Quais os campos obrigatórios que fazem não ter que enviar o arquivo anual?
Não são os campos. A IN 1571/2015 e alterações trata de dois tipos de declarações que devem ser feitas. Uma para os casos dos Artigos 7 e 8, que são mensais e outra forma – anual – Artigos 7ª e 8ª.
O módulo de operações financeiras Anual serve exclusivamente para atender os casos descritos nos Artigos 7A e 8A que são as contas que consideramos de baixo valor, basicamente contas para PF com menos de R$ 2000,00 total mensais ou PJ menores que R$ 5000,00. Estes casos de baixo valor, pode ser enviado somente eventos do mês de dezembro ou do mês de encerramento da conta.
O que foi excepcionado é que se a Instituição enviar estes eventos de baixo valor no mesmo evento mensal, ou seja, no mês que a conta for encerrada ou o mês de dezembro com toda a movimentação da Instituição. Ela não precisa enviar o Módulo de Operações Financeiras Anual.
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7.17 - É possível enviar os movimentos no mês e efetuar o fechamento somente no semestre?
Com certeza. Os eventos podem ser enviados a cada mês, sem o fechamento. Ao final do semestre, quando todos os eventos forem enviados, deve-se enviar o fechamento com as tags MovOpFin e MovOpFinAnual, caso tenham mandado os dois tipos de eventos.
Para as Instituições que também enviam o Módulo de Previdência Privada, o Fechamento deve ter as 3 tags de fechamento. Tomem muito cuidado aqui pois está gerando vários problemas na consulta, pois está aparecendo, e-financeira em andamento e não ativa. Está faltando uma tag do evento de fechamento.
- 7.18 - Como funcionaria uma retificação, consigo alterar o cliente sem efetuar o fechamento?
- 7.19 - No tipo de conta 299|Demais Contas de Custódia, devemos informar a posição ativa dos clientes de custódia? Inclusive quando forem fundos de investimento?
- 7.20 - As informações tanto de posições ativas quando passivas devem ser informadas?
- 7.21 - Devemos informar operações entre Instituições Financeiras? Exemplo: Operações Compromissadas. Operações de DI, LF, etc, em que as duas pontas (emissor e comprador) sejam Instituições Financeiras.
- 7.22 - Operações de clientes de custódia "sem financeiro" (que não são liquidadas pelo custodiante) deveríamos informar? Exemplo: Depósito e Retirada de cotas de fundos.
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7.23 - Com relação ao agrupamento de contas por cliente, cada aplicação deve representar uma conta diferente? Nos casos de CDB, LC, CRI, LCI e LCA as aplicações podem ou devem ser agrupadas em contas de mesma modalidade?
Excepcionalmente e exclusivamente para operações de CDB, LC, CRI, LCI e LCA, os valores referentes a cada uma dessas modalidades podem ser agrupados em uma única “conta” de cada modalidade, respeitado o limite máximo da conta corrente a que cada uma dessas modalidades esteja vinculada.
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7.24 - A dprev já está na e-financeira atual?
Sim. A partir do ano-calendário 2019, a informações passaram a ser enviadas pela e-financeira. A DPREV FOI DISPENSADA DA APRESENTAÇÃOA PARTIR DESTE ANO.
A dispensa está disciplinada no Art 5ºA - § 3º da IN RFB 1571/2015. A DPREV é a obrigação instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014. A IN RFB 1571;2015 é explícita na dispensa da apresentação da DPREV a partir do ano claendário 2019
Art. 5º-A. As entidades a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 4º deverão informar, no módulo previdência privada, as seguintes informações, referentes às operações dos usuários de seus serviços:
...
§ 3º Em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, fica dispensado o fornecimento à RFB das informações de que tratam a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006, e a Instrução Normativa RFB nº 1.452, de 21 de fevereiro de 2014.
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7.25 - Para operações de ações e operações a termo de renda fixa, para atendermos ao critério “fluxo de caixa” da e-financeira, devemos considerar como data dos movimentos os dias das liquidações, para ambos os tipos de operações?
Deve ser seguido o regime de Caixa, ou seja, a informação será prestada no dia da liquidação.
Exemplos:
a) Compra de ações registrada em 30/06, liquidada em 02/07.
A nova conta deve ser informada apenas no arquivo do mês 07.
b) Venda a Termo de ativo de Renda Fixa registrada em 30/06, liquidada em 01/07.
O débito na conta deve constar apenas no arquivo do mês 07.
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7.26 - Como alterar o status da e-financeira de "em andamento" para "ativa" ?
Alguns declarantes permanecem com o status da efinanceira como “EM ANDAMENTO”, mesmo após o envio do evento de fechamento com as tags <FechamentoMovOpFin> e <FechamentoPP>.
Como na abertura não existe a tag para abertura do Módulo de Operações Financeiras Anual, o sistema entende que os dois módulos foram abertos, o MovOpFin e o MovOpFinAnual.
Para que o status da efinanceira mude para “ATIVA”, as instituições que enviaram eventos de MovOpFin deverão incluir no Evento de Fechamento a tag <FechamentoMovOpFinAnual>, mesmo que não tenham enviado evento de MovOpFinAnual, conforme destaque nos dois exemplos abaixo:
Exemplo1: Instituições que não possuem o Módulo de Previdência Privada:
<FechamentoMovOpFin>
<FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201901</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201902</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201903</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201904</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201905</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201906</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes></FechamentoMovOpFin>
<FechamentoMovOpFinAnual>
<FechamentoAno>
<anoCaixa>2019</anoCaixa>
<quantArqTrans>0</quantArqTrans>
</FechamentoAno>
</FechamentoMovOpFinAnual>Exemplo2: Instituições que possuem o Módulo de Previdência Privada:
<FechamentoPP>
<FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201901</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201902</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201903</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201904</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201905</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201906</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes>
</FechamentoPP><FechamentoMovOpFin>
<FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201901</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201902</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201903</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201904</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201905</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes><FechamentoMes>
<anoMesCaixa>201906</anoMesCaixa>
<quantArqTrans>XX</quantArqTrans>
</FechamentoMes></FechamentoMovOpFin>
<FechamentoMovOpFinAnual>
<FechamentoAno>
<anoCaixa>2019</anoCaixa>
<quantArqTrans>0</quantArqTrans>
</FechamentoAno>
</FechamentoMovOpFinAnual>
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7.1 - Segundo o item 7.2.2 do manual da e-Financeira (versao 1.1.3), quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fosse declarável durante todo o ano-calendário que tenha sido identificada como tal.
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8 - Previdência Privada
- 8.1 - 1-Com relação ao disposto na SC 138 de 08/12/2020 que trata sobre a isenção de IR por moléstia sobre o resgate. Em que campo deve ser informado essas situações na DIRF e como deverá ser informado na E-financeira?
- 8.2 - 2 - Em relação as Portabilidades, é um modulo específico ou as informações seguem dentro da estrutura do xml?
- 8.3 - 3 - Qual entendimento para o valor a ser informado no campo: vlrMensalInicial Há divergências no entendimento: É o valor do benefício inicial concedido ou o total bruto recebido na DIP incluindo retroativos?
- 8.4 - 4 - Abono anual na E-financeira e na DirfExemplo: O aposentado faleceu no ano de 2020, a pensionista leva alguns meses para receber a pensão do INSS. Quando a pensionista vem apresentar os documentos para receber a pensão na Fundação, já estamos em 2021. Vamos pagar os valores retroativos desde a data do óbito, e nestes pagamentos retroativos tem o abono anual de 2020, só que estamos pagando em março de 2021.Onde será informado o abono anual retroativo de 2020 pago em 2021, tanto na E-financeira e na DIRF? É por competência ou Regime de caixa?
- 8.5 - 5 - Como declarar as isenções de IR na E-financeira?
- 8.6 - 6 - Quando há um aporte da patrocinadora na conta de um participante já falecido e que há pagamento de pensão, como lançar? O saldo do participante continua zerado e temos apenas o lançamento em aplicação? O saldo seria atualizado somente no CPF do recebedor da pensão?
- 8.7 - 7 - Se a portabilidade é da competência Jun. e caixa Jul na e-financeira ela é enviada em julho, mas o saldo já zerou em junho. então ela vai com saldo final zero em Jun. e saldo inicial zero em Jul mesmo o movimento sendo em Jul certo?
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8.8 - 8 - Os valores negativos de contribuição (entidades previdência complementar) devem ser refletidos no módulo Operações Financeiras e Previdência privada (que aceita valores negativos)? Se sim, como devemos declarar? Valores positivos no total créditos e valores negativos de contribuição no total débitos?
No módulo de operações Financeiras é informada a movimentação financeira. No caso de valores negativos, seriam os débitos e positivos os créditos. Então vc inverterá o lançamento feito no mês anterior.
- 8.9 - 9 - É possível lançar uma alíquota de IR regressivo com valor negativo? Isso porque após um ajuste de cotas, o saldo em determinada alíquota ficou negativo.
- 8.10 - 10 - Com o intuito de facilitar o cumprimento das declarações acessórias, há a possibilidade de os Fundos de pensões entregarem ao Fisco as liminares, em especial as que possuem depósito judicial?
- 8.11 - 11 - Se o participante tem um saldo regressivo e recebe uma portabilidade regressiva o saldo enviado na e-financeira deve ir todo como regressivo já q será tributado dessa forma correto?
- 8.12 - 12-Os valores referentes ao 13º do ano anterior pago em meses diferente de competência 12, deve ser informado na competência 12 inclusive?
- 8.13 - 13- Para informar os valores do décimo terceiro salário no módulo e-financeira deve ser segregado do valor pago no mês de dezembro? ou encaminha juntamente com o valor pago de benefício no mês de dezembro?
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8.14 - 14 - Os valores referentes as contribuições sobre 13 devem ser somados no campo vlrPartPF e vlrPartPJ?
A definição do que deve conter em campo está no manual. O grupo aplic tem os campos (vlrContribuicao , vlrCarregamento, vlrPartPF, vlrPartPJ, cnpj) que devem ser preenchidos conforme qualquer contribuição mensal.
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8.15 - 15 - Os valores referentes ao 13º do ano de 2020 pago ou recebidos em meses diferente de competência 12 do ano de 2021, deve ser informado na competência 12 de 2021?
Não. Pois os movimentos de produtos de previdência complementar referentes à competência 13 devem ser informados no mês 13. As contribuições sobre o 13º salário devem ser informadas com mês AAAA13 do ano do pagamento dos rendimentos.
Resposta consta literalmente do manual item 4.1.5.1.16.
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8.16 - 16- Pagamento Único de Auxílio Natalidade, deve ser informado como recebimento de benefício?
Conforme manual item 4.1.5.1.40. Leiaute – Movimento de Previdência Privada – Campo benef: “Este grupo contempla todas as informações dos benefícios de previdência privada do declarado.” Se é benefício deve ser informado.
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8.17 - 17- Pode ser enviado vários fechamentos durante o envio do semestre?
Pode ser enviado quantos fechamentos for necessário. A cada novo envio de eventos deve-se antes enviar uma retificação da abertura e terá que realizar a retificação do fechamento, sempre com o último recibo.
- 8.18 - 18- Após o envio da retificação e fechamento de um contribuinte em malha fina, qual é o prazo padrão que devemos informar ao mesmo para que a pendência seja regularizada na RFB e o contribuinte saia da malha?
- 8.19 - 19- Ao enviar o evento de abertura com OP e PP, é preciso enviar arquivos referentes as duas operações? O Fechamento nesse caso também deve ter as duas tags, OP e PP?
- 8.20 - 20- Quando há diferença entre as datas de desconto de contribuições na folha de pagamento do funcionário e o efetivo repasse da contribuição para Entidade. Num caso hipotético, o patrocinador realizou o desconto na folha de pagamento do participante em 2016, porém só realizou o repasse para entidade em 2021. Neste caso, como devemos enviar as contribuições para RFB? Retificaremos para o regime de caixa 2016 ou enviamos como regime de caixa 2021?
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8.21 - 21- Como identificar quais entidades estão com a e-financeira em andamento de fato ou quais já foram lidas pela RFB?
Se os eventos enviados foram de Previdência Privada e foi enviada a tag Previdência Privada no fechamento, a e-financeira estará ativa e os eventos foram enviados para sistema da malha.
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8.22 - 22 - Há como consultar o movimento analítico de todos os registros enviados por movimento?
Através da “consulta de arquivos” enviados, dentro a opção Serviços do site do SPED da eFinanceira: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1779
- 8.23 - 23- As informações de mensalidade de Plano de Saúde a serem encaminhadas na e-financeira devem ser concentradas no Titular (pagador) ou seguir segregadas por CPF, contemplando os dependentes?
- 8.24 - 24- Os fundos de pensão estão sendo questionados pelos seus participantes, quanto aos pagamentos de contribuições efetuados no final de dezembro, mas somente disponibilizados na conta corrente da Fundação no mês de janeiro. Deve ser considerado como mês caixa dezembro ou janeiro, visto que há divergência entre o valor informado a RFB pelo participante e o valor informado pela Fundação no e_Financeira?
- 8.25 - 25- No caso de mês caixa para autopatrocinador que paga a contribuição no banco e o banco somente repassa a fundação no dia seguinte, deve-se considerar para mês caixa, a data paga no banco?
- 8.26 - 26- Na existência de pagamento de contribuição de 13º de mais de uma referência/Ano, deve-se somar os valores pagos? Exemplo: autopatrocinador que paga contribuição de 13 no início do ano seguinte (venc 08/01) e antecipa o pagamento do 13 do ano atual (pgto 29/12).
- 8.27 - 27-No caso de óbito de beneficiária de EFPC que recebia renda mensal (saldo). Como deve ser informado no módulo Operações Financeiras o saldo remanescente que será objeto de pagamento para herdeiros?
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8.28 - 28- Nos casos de assistidos com IR depositado judicialmente (exigibilidade suspensa), código de retenção 7431, deve-se enviar neste código ou no 3540?
Como deve ser enviado o IR de depósito judicial?
O código 7431 está contemplado na tabela de Código da Receita de retenção do Imposto de Renda Retido – IRR. http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2874
- 8.29 - 29 - No campo vlrAliquotaIRRF, deve-se informar o valor real ou a alíquota próxima superior? Ex.: Campo vlrBruto = 12.850,52, Campo vlrIRRF = 3.098,10; vlrAliquotaIRRF = 24,11 ou 27,5 ( 3.098,10 / 12.850,52 )?
- 8.30 - 30- Conforme divulgado em 29/06/2021, as Entidades estão dispensadas de reporte para Fatca e CRS. Como está funcionando isso na prática?
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8.31 - 31 - As entidades de Previdência Privada Fechada deverão continuar disponibilizando formulários para identificação e atualização, assim como fazer diligências visando localizar estes participantes?Participantes com cidadania americana (FATCA), ou reportáveis ou outros países do acordo (CRS), ainda que não tenham obrigação fiscal naqueles países, devem ser identificados e informados? E o NIF deverá ser o daquele país?
As entidades de Previdência Privada Fechada que são contempladas na IN RFB 1680/2016 e decreto 8506/2015 como entidades dispensadas do FATCA e CRS não precisam marcar as contas como reportáveis FATCA ou CRS, logo não precisam realizar as diligências e os preenchimentos dos campos que são referentes à contas reportadas. Deve-se seguir a regra das contas reportadas BR.
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9 - CRS e FATCA
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9.1 - 1. É necessária assinatura manuscrita na declaração própria de residência para fins tributários? Esta declaração própria pode ser assinada de maneira digital?
Os links abaixo dizem respeito, respectivamente, aos comentários ao CRS traduzidos no manual da e-financeira (Capítulo 7) e versão original disponível na página da OCDE.
Os parágrafos 7.4.6 a 7.4.15 (manual da e-financeira) trazem os requisitos para validade das declarações próprias de contas individuais novas. De acordo com o parágrafo 7.4.6, uma declaração própria só é válida se for assinada ou confirmada positivamente de outra forma pelo Titular da Conta. Adicionalmente, o parágrafo 7.4.8 informa que a declaração própria pode ser prestada de qualquer maneira e em qualquer formato (p. ex., digitalmente, como formato de documento digital (.pdf) ou por outro tipo de documento digitalizado).
Quanto aos requisitos de validade das declarações próprias de contas de entidades (pré-existentes ou novas) e declarações próprias de controladores de entidades não financeiras passivas, os comentários fazem referência aos mesmos requisitos dos parágrafos 7.4.6 a 7.4.15.
Assim, não há exigência de impressão do documento para assinatura manuscrita.
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9.2 - Com relação ao reporte de um cotista com domicílio tributário nos EUA que seja IF:
O cotista, por ser IF, não seria reportável para fins de FATCA. Todavia, para o CRS por mais que o cotista seja IF, este será enquadrado como Entidade Não Financeira Passiva, em razão dos EUA não ser aderente ao CRS.
Neste caso, devemos reportar o cotista ao CRS?
Resposta:
O cotista com domicílio tributário nos EUA que seja uma Instituição Financeira nos termos do Decreto 8506 de 24/8/2015 não é reportável para fins de FATCA .
Entretanto, para fins do CRS , o cotista que seja uma Instituição Financeira do tipo Entidades de Investimentos definida nos termos do Anexo Único da IN 1680 de 2016, Seção VII, A, subparágrafo 6(a), residente naquela jurisdição, são equiparadas a Entidades Não Financeiras Passivas (Seção VII, D, 8 do mesmo Anexo Único). Nesta condição, seus controladores, identificados segundo os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único da IN 1680, são reportados. Na escrituração das respectivas contas na e-financeira, as pessoas físicas que as controlam (grupo de campos “proprietário”) devem conter a identificação do(s) país(es) para o qual sejam reportáveis, o campo “reportável” da conta deve conter cada país para o qual a conta deve ser reportada (de acordo com cada controlador reportável), e o campo “tipo de declarado” deve conter o código CRS 101.
Exemplo: se identificado um controlador italiano e outro francês.
<ideDeclarado>
...
<tpDeclarado>CRS101</tpDeclarado>
<NomeDeclarado>ENTIDADE DE INVESTIMENTO AMERICANA</NomeDeclarado>
...
<paisResid>
<Pais>US</Pais>
</paisResid>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR ITALIANO</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>IT</Pais>
</paisResid>
...
</Proprietarios>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR FRANCÊS</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>FR</Pais>
</paisResid>
</Proprietarios>
</ideDeclarado>
<mesCaixa>
<anoMesCaixa>202312</anoMesCaixa>
<movOpFin>
<Conta>
<infoConta>
<Reportavel>
<Pais>BR</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>IT</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>FR</Pais>
</Reportavel>
...
</infoConta>
Atenção para o conceito de pessoa controladora no CRS:
Comentários do CRS:
Os comentários do CRS, contidos na Seção 7 do Anexo Único do ADE Cofis nº 92 de 01 de dezembro de 2021, fornecem orientações adicionais para a captação dos dados que são escriturados na e-financeira em conformidade à IN 1680. Segundo a seção 7.8.81 deste dispositivo, conta declarável significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma ENF passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos da Seção I à Seção VI.
Transcrevemos abaixo a seção 7.8.108 que orienta a identificação da pessoa controladora da entidade para efeito de cumprimento do CRS.
7.8.108. O Subparágrafo D(6) estabelece a definição do termo "Pessoa Controladora". Este termo corresponde à(s) pessoa(s) física(s) que exerce(m) controle sobre uma entidade. "Controle" sobre uma Entidade é, em gera, exercido pela(s) pessoa(s) física(s) que ultimamente tenha(m) participação acionária com controle na Entidade. O "controle de participação acionária" depende da estrutura de propriedade da pessoa jurídica e é geralmente identificado com base em um limite aplicando-se uma abordagem baseada no risco (p. ex., qualquer pessoa que possua mais do que uma certa percentagem da pessoa jurídica, tal como 25%). Quando nenhuma(s) pessoa(s) física(s) exerce(m) controle pela participação acionária, a(s) Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) Pessoa(s) que exerce(m) o controle da Entidade por outros meios. Onde nenhuma pessoa(s) física(s) for(em) identificada(s) como exercendo o controle da Entidade, as Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) física(s) que ocupa a mais alta posição de administrador na hierarquia da empresa.
-
9.3 - 1. Há GIIN apresentado, mas do seu intermediário, que por sua vez, tem domicílio tributário nas Ilhas Cayman.
Como proceder neste caso?
Esse intermediário está entre o contribuinte no Brasil e o cotista (quem trouxe o cotista até a contribuinte, p. ex. “ônibus”)? Ou está entre o cotista e o beneficiário final?
Se estiver entre o contribuinte e o cotista, isso é irrelevante para o CRS, mas na e-Financeira pode ser escriturado no campo “intermediário”, e respectivo cadastro de intermediário.
Se estiver entre o cotista e o beneficiário final: a existência de entidades intermediárias entre o cotista residente nos EUA/ENFP e seu beneficiário final, ainda que tais entidades intermediárias sejam instituições financeiras e tenham GIIN, não desobriga a necessidade de identificar e reportar os controladores.
Ver referência a esta questão no Perguntas e Respostas do Implementation Handbook.
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9.4 - 2. No caso, o intermediário com GIIN indicado estaria entre o cotista e o beneficiário final. Entendemos que devemos reportar os controladores do cotista. Todavia, não restou claro para nós se o cotista por ser “disregarded entity” deve ou não ser reportado para fins de FATCA. Poderia, por gentileza, nos esclarecer este ponto?
Em resposta ao seu questionamento quanto ao reporte de um cotista que seja uma "disregarded entity" com domicílio tributário nos EUA, o Decreto 8506 de 24/8/2015 que internaliza o IGA define em seu Art. 1º cc) O termo “Conta dos EUA a ser Informada” significa Conta Financeira mantida por Instituição Financeira Brasileira Informante e controlada por uma ou mais pessoas dos EUA ou por Entidade Não-Norte-Americana com uma ou mais Pessoas Controladoras que sejam Pessoa Específica dos EUA. Não obstante o anterior, uma conta não deve ser tratada como Conta dos EUA a ser informada se essa conta não for identificada como Conta dos EUA a ser Informada após a aplicação de procedimentos de diligência devida do Anexo I.
Embora pela leitura deste inciso pudéssemos concluir que a conta da "disregarded entity" , por ser pessoa dos EUA, teria de ser informada, identificamos erro de tradução para o português do documento original na versão inglesa, erro este que se reproduziu no Decreto 8506, que não permite tal enquadramento. Na versão original, a pessoa dos EUA a ser informada é a Pessoa Específica dos EUA e não tão somente a Pessoa dos EUA do Decreto.
cc) The term “U.S. Reportable Account” means a Financial Account maintained by a Reporting Brazilian Financial Institution and held by one or more Specified U.S. Persons or by a Non-U.S. Entity with one or more Controlling Persons that is a Specified U.S. Person. Notwithstanding the foregoing, an account shall not be treated as a U.S. Reportable Account if such account is not identified as a U.S. Reportable Account after application of the due diligence procedures in Annex I
Pessoa Específica dos EUA é traduzida (corretamente) para a versão em português do IGA, e desta para o Decreto, nos seguintes termos, conforme Art. 1º ff)
ff) O termo “Pessoa Física ou Jurídica Específica dos EUA” significa uma Pessoa Física ou Jurídica dos EUA, exceto: (i) uma sociedade cujas ações sejam negociadas em um ou mais mercados de ações e valores mobiliários; (ii) qualquer sociedade que seja membro do mesmo grupo a que está afiliada, como definido na seção 1471(e)(2) do Código da Receita Federal dos EUA, como uma sociedade descrita na alínea (i) supra citada; (iii) os Estados Unidos ou qualquer de suas agências ou instrumentos federais; (iv) os Estados, Territórios ou qualquer outra subdivisão política dos Estados Unidos, suas respectivas agências e instrumentos estaduais; (v) toda organização com isenção de impostos nos termos da seção 501(a) do Código da Receita Federal dos EUA ou um plano individual de aposentadoria, definido pela seção 7701(a)(37) do Código da Receita Federal dos EUA; (vi) todo banco definido pela seção 581 do Código da Receita Federal dos EUA; (vii) todo fundo de investimento imobiliário, definido pela seção 856 do Código da Receita Federal dos EUA; (viii) qualquer empresa de investimento regulamentada conforme a seção 851 do Código da Receita Federal dos EUA ou qualquer entidade registrada na Comissão de Valores Mobiliários ("Securities and Exchange Commission") dos EUA sob a Lei de Empresas de Investimento de 1940 (15 USC 80a-64); (ix) qualquer fideicomisso ("Trust") comum, tal como definido na seção 584 (a) do Código da Receita Federal dos EUA; (x) qualquer fideicomisso ("Trust") que seja isento de imposto nos termos da seção 664 (c) do Código da Receita Federal dos EUA, ou descrito na seção 4947 (a) (1) do Código da Receita Federal dos EUA, (xi) um negociador ou corretor de títulos, commodities ou instrumentos financeiros derivativos (incluindo contratos de principal nocional, futuros, contratos a prazo/forwards e opções) que seja registrado como tal segundo a legislação dos Estados Unidos ou de qualquer Estado; (xii) um corretor como definido na seção 6045 (c) do Código da Receita Federal dos EUA; ou (xiii) qualquer "Trust" isento de impostos descrito na seção 403(b) ou na seção 457(b) do Código da Receita Federal dos EUA.
Assim, se pelas análises dos respectivos W-Forms ou através dos procedimentos de diligência executados para identificar os cotistas apure-se que os mesmos se enquadram entre os incisos (i) a (xiii) do Art. 1º ff), tais cotistas deixam de ser reportados. Se, no entanto, não se conformarem a estes tipos, passam a ser reportados como Specified US Persons, tipo declarado FATCA 104.
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9.5 - Reporte de Entidade Passiva em jurisdição aderente ao CRS com B.O (Beneficial Owner) reportáveis para outra jurisdição aderente. Como reportar a Entidade Passiva?
CRS101|Pessoa Jurídica Não-Financeira Passiva com Proprietário(s) Substancial(is) Reportável(eis)
Ou devemos reportá-la também como:
CRS103|Pessoa Jurídica Não-Financeira Passiva Reportável ao CRS
Resposta:
Segundo o §1° , art. 3° da IN 1680 de 28 de dezembro de 2016, o termo “conta declarável”, para fins do disposto no caput, significa uma conta mantida por uma ou mais pessoas declaráveis ou por uma Entidade Não Financeira (ENF) passiva com uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, desde que tenha sido identificada como tal conforme os procedimentos de diligência descritos nas Seções I a VI do Anexo Único desta Instrução Normativa. Na escrituração das respectivas contas na e-financeira, as pessoas físicas que controlam as ENF passivas (grupo de campos “proprietário”) devem conter a identificação do(s) país(es) para o qual sejam reportáveis, o campo “reportável” da conta deve conter cada país para o qual a conta deve ser reportada (de acordo com cada controlador reportável), e o campo “tipo de declarado” deve conter o código CRS 101.
Em ocorrendo uma situação em que a residência fiscal da entidade passiva seja distinta da residência de seus proprietários, o campo "tipo de declarado" deverá conter, além do código CRS 101 (que reporta os proprietários ) o código CRS 103. Adicionalmente, o campo “reportável” da conta deve conter o país para o qual a conta da ENF passiva deve ser reportada.
Exemplo: se identificado um controlador italiano e outro francês em ENFP da grã bretanha<ideDeclarado>
...
<tpDeclarado>CRS101</tpDeclarado>
<tpDeclarado>CRS103</tpDeclarado>
<NomeDeclarado> ENFP da Grã Bretanha </NomeDeclarado>
...
<paisResid>
<Pais>UK</Pais>
</paisResid>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR ITALIANO</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>IT</Pais>
</paisResid>
...
</Proprietarios>
<Proprietarios>
...
<tpProprietario>CRS801</tpProprietario>
...
<Nome>CONTROLADOR FRANCÊS</Nome>
...
<paisResid>
<Pais>FR</Pais>
</paisResid>
</Proprietarios>
</ideDeclarado>
<mesCaixa>
<anoMesCaixa>202312</anoMesCaixa>
<movOpFin>
<Conta>
<infoConta>
<Reportavel>
<Pais>BR</Pais>
</Reportavel>
<Pais>UK</Pais>
<Reportavel>
<Pais>IT</Pais>
</Reportavel>
<Reportavel>
<Pais>FR</Pais>
</Reportavel>
...
</infoConta>
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9.6 - As entidades passivas que possuem Beneficiários Finais (BF) com participação acima de 10%, e também Pessoas Influentes – Controladores (PI). Dúvida: Para esses casos devemos reportar os dois tipos (BF e PI) ou somente os BFs?
Os comentários do CRS, contidos na Seção 7 do Anexo Único do ADE Cofis nº 92 de 01 de dezembro de 2021, fornecem orientações para a captação dos dados que são escriturados na e-financeira em conformidade à IN 1680.
Transcrevemos abaixo a seção 7.8.108 que orienta a identificação da pessoa controladora da entidade para efeito de cumprimento do CRS.
7.8.108. O Subparágrafo D(6) estabelece a definição do termo "Pessoa Controladora". Este termo corresponde à(s) pessoa(s) física(s) que exerce(m) controle sobre uma entidade. "Controle" sobre uma Entidade é, em regra, exercido pela(s) pessoa(s) física(s) que ultimamente tenha(m) participação acionária com controle na Entidade. O "controle de participação acionária" depende da estrutura de propriedade da pessoa jurídica e é geralmente identificado com base em um limite aplicando-se uma abordagem baseada no risco (p. ex., qualquer pessoa que possua mais do que uma certa percentagem da pessoa jurídica, tal como 25%). Quando nenhuma(s) pessoa(s) física(s) exerce(m) controle pela participação acionária, a(s) Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) Pessoa(s) que exerce(m) o controle da Entidade por outros meios. Onde nenhuma pessoa(s) física(s) for(em) identificada(s) como exercendo o controle da Entidade, as Pessoa(s) Controladora(s) da Entidade será(m) a(s) pessoa(s) física(s) que ocupa a mais alta posição de administrador na hierarquia da empresa.
A aplicação das provas acima deve seguir as diretrizes do GAFI. Como critério para se determinar quem são os beneficiários finais das pessoas jurídicas, o GAFI recomenda a aplicação das três provas em cascata (i. e., aplicadas em sequência, não alternativamente), definindo que, sempre que a aplicação de uma prova não permitir identificar os beneficiários finais de uma pessoa jurídica, se aplique a prova seguinte.
Assim, tendo sido identificado e reportado o controlador pelo método de participação acionária, desnecessário identificar e reportar controladores pelos outros métodos.
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9.7 - Segundo o item 7.2.2 do manual da e-Financeira (versao 1.1.3), quando uma conta é identificada como uma conta declarável no final de um período declarável, as informações relativas a essa conta devem ser transmitidas como se fosse declarável durante todo o ano-calendário que tenha sido identificada como tal.
Teremos duas situações distintas;
Caso a IF tenha feita todos os procedimentos de due diligence corretamente e a mudança ocorreu por conta da situação do declarado: Não há necessidade de retificação.
Se a conta era declarável no 1S, passou a não declarável no 2S, não vai ter data de encerramento, o nosso sistema identifica que esta conta não deve ser reportada;
O mesmo ocorre com o contrário, se a conta era não reportável e passou a ser, o nosso sistema também identifica que ela deve ser reportável. O Acordo considera o ano, ou seja, se em algum mês do ano teve esta informação, conseguimos identificar.
Porém se a IF não havia efetuado os procedimentos de due diligence e, por alguns meses, declarou a conta como não reportável, porém ao realizar os procedimentos detectou que a conta deveria ser reportável em todos os meses, ou vice-versa, é considerado erro de declaração. Portanto é necessário a Retificação, como em qualquer outro tipo de erro.
- 9.8 - Considerando que o envio das informações é semestral, nos casos que a conta muda de condição (de Não Declarável para Declarável e vice-versa) no segundo semestre, é necessário retificar o primeiro semestre, para que as informações da conta sejam reportada como Declarável para todo ano?
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9.9 - Como tratar a conta com o mesmo status que tinha antes da mudança de circunstância.
item 7.3.16, nos casos de mudança nas circunstâncias em virtude dos indícios listados nos subparágrafos B(2)(a) a B (2)(e), a instituição pode tratar a conta com o mesmo status que tinha antes da mudança de circunstância:
i) Até o final do período que ocorreu o indício que provocou a mudança nas circunstâncias; ou
ii) Até 90 dias após a data que foi identificado o indício que provocou a mudança nas circunstâncias.
2.1 - Isto posto, caso a instituição financeira opte pela alternativa “i”, somente a partir do ano calendário subsequente, caso o indício não for sanado, a conta passará a condição de reportável?Resposta
Sim, é uma opção, considerando que é CRS, e o período é anual.
-
9.10 - O prazo de 90 dias para alteração de status se aplica para contas de Alto Valor?
Tendo em vista que o item 7.3.48, ao tratar das contas de Alto Valor, menciona apenas a opção “ii” acima ( faculdade de se observar o prazo de 90 dias para mudar o status da conta de não declarável para declarável), podemos concluir que o item “i” não se aplica para contas de Alto Valor?
Resposta:
No caso de contas de alto valor, faz sentido ser mais criterioso no prazo para as correções. Só é aceitável o item ii.
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9.11 - Como proceder nos casos de clientes menores de idade que são US Person, mas não possuem número TIN number ou SSN?
Todos os reportáveis US devem ter NIF US informados na e-financeira. O Acordo não faz exceção.
https://www.irs.gov/individuals/international-taxpayers/us-taxpayer-identification-number-requirement
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9.12 - Quando ocorre a declaração dos US-Persons para os EUA no mês de setembro, são entregues as informações do ano base anterior ou as informações que a RFB tem atualizadas até o momento?
A geração do arquivo é feita de forma a contemplar as retificações que forem feitas até o momento da extração. Portanto são as últimas informações prestadas daquele declarado até o momento da geração. A geração é feita o mais próximo possível do prazo para finalização da entrega em setembro. Portanto é importante que as informações sejam retificadas assim que detectado um erro.
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9.13 - É esperado que os Bancos avaliem cada NIF declarado conforme as especificações ou as regras do NIF de cada país?
O grupo NIF do declarado é um campo de preenchimento obrigatório, ou seja, é rejeitado pelo sistema, caso não esteja preenchido no leiaute. A obrigatoriedade e padrão da prestação da informação deve ser avaliada pela entidade declarante, em conformidade com os Tratados Internacionais FATCA e CRS.
Casos informados de forma errada serão validados pelos países que receberem a informação e retornarão com mensagem de erro.
O formato de cada NIF são informados por cada um dos países na página:
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9.14 - Para clientes PJ US Person, que possuem apenas procuradores identificáveis como contribuinte estrangeiro e a procuração somente tem poder de consultar saldos e extratos bancários, é obrigatório informar a conta como US?
Neste caso nem precisa declarar na e-financeira, o Procurador que deve ser declarado é o que está na definição do manual.
Procurador – o declarado não é propriamente o titular da “conta”, mas um terceiro que possui procuração devidamente registrada junto à declarante que o autoriza a realizar transações para a referida “conta”;
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9.15 - Cliente PJ é uma empresa brasileira, mas possui um sócio US Person com participação igual ou acima de 10%, qual o número NIF US deverá ser identificado no cadastro da PJ?
Se a PJ é brasileira não deve ter o NIF US, quem deve ter são seus proprietários, nos casos em que estes são exigidos.
Se for o caso de informar o sócio (proprietário) como US person é este que deve ter o NIF US.
A mesma resposta serve para o procurador com 10% ou mais de participação.
Ou seja, quem tem de ter o NIF US é a Pessoa Física ou Jurídica que tem conta a ser informada aos EUA .
Também vale a mesma regra se a PJ for de um país diferente de US, não necessariamente brasileira.
- 9.16 - Todos os países considerados no CRS possuem número NIF a ser informado?
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9.17 - Sócio estrangeiro, porém naturalizado brasileiro e sem a declaração de renúncia de cidadania do país de origem, é caso de reportar a PJ?
Não existe este tipo de indicação na IN CRS ou IN e-financeira.
O que define a informaça informada como CRS é a residência fiscal.
Isto deve ser verificado no site da OCDE para cada um dos países. https://www.oecd.org/tax/automatic-exchange/crs-implementation-and-assistance/tax-identification-numbers
This section provides an overview of domestic rules in the jurisdictions listed below governing the issuance, structure, use and validity of Tax Identification Numbers ("TIN") or their functional equivalentes
Em complemento aos dados colhidos do cliente coletados através, principalmente, da Autodeclaração.
Naturalização brasileira não exclui necessariamente a necessidade de informar ao CRS; Cabe comunicação com o cliente e verificar as regras do país de origem dele.
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9.1 - 1. É necessária assinatura manuscrita na declaração própria de residência para fins tributários? Esta declaração própria pode ser assinada de maneira digital?
Se as informações acima não foram suficientes para sanar sua dúvida, acione o Fale Conosco.