ECD
Publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017
Publicado em 27/12/2017
Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.774/2017, sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). As principais novidades em relação a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 são:
- Compatibilização com o texto da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1.994, que estabelece que autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.
- Inclusão da obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital, conforme previsão da Resolução CGSN nº 131/2016.
- Inclusção do texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária, com o objetivo de atender o disposto no art. 1.179, da Lei nº 10.406/2002.
- O art. 4º foi atualizado em relação ao nome dado ao programa da ECD. Inicialmente, o programa era denominado Programa Validador e Assinador (PVA), pois não era possível a edição de registros ou campos do leiaute dentro do programa, que servia somente para validar o arquivo da ECD e assinar. Contudo, com a ampliação do universo de pessoas jurídicas que entregam a ECD, desde 2014, é possível editar registros e campos dentro de programa, bem como produzir toda a ECD a partir do próprio programa. Por isso, faz-se necessária a alteração da denominação do programa da ECD para Programa Gerador de Escrituração (PGE).
- Em virtude da publicação do CTG 2001 (R3), de 18 de agosto de 2017, que define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e incluiu os itens 15 a 21 na norma, foi realizada a atualização do art. 6º da nova Instrução Normativa.
- Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas tributadas pelo lucro presumido: distribuição, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
- Manutenção de uma única regra de obrigatoriedade de entrega da ECD para as empresas imunes/isentas: auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja igual ou maior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
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