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EFD-Reinf

Perguntas Frequentes

  1. 1 - Geral
    1. 1.1 - Devo enviar informações denominadas “Sem Movimento”? Minha empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf.

      Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.

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    2. 1.2 - Há uma ordem necessária para envio dos lotes de eventos?

       

      Sim. O primeiro evento a ser enviado deve sempre ser o R-1000 - Informações do Contribuinte. Para o envio de outros eventos, se houver neles alguma referência a processo judicial ou administrativo, antes deve ser enviado o evento R - 1070-Tabela de Processos Administrativos/Judiciais com as informações do respectivo processo.

       

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    3. 1.3 - Como será feita a assinatura dos eventos da EFD-Reinf? Pode ser realizada por procurador (exemplo: contador)?São necessários dois certificados para envio?

       

      É necessário apenas um certificado digital, o qual pode ser de um representante legal do contribuinte, ou de um procurador através da procuração da Receita Federal. Os contribuintes não obrigados à utilização do certificado digital, tais como, o microempreendedor individual – MEI, podem gerar um Código de Acesso no portal do eCAC.

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    4. 1.4 - (alterada em 15/05/2019) Como será a forma de confissão em DCTFWeb e o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos demais tributos declarados na EFD-Reinf?

       As contribuições previdenciárias serão apuradas através dos eventos da EFD-Reinf enviados pelo contribuinte, que juntamente com os eventos do eSocial alimentarão a DCTFweb, a partir da qual será possível ao contribuinte confessar o crédito tributário e emitir as guias para recolhimento (DARF).

      Os demais tributos que serão futuramente apurados nos eventos da série 4000 (por meio dos quais serão encaminhadas grande parte das informações necessárias para a substituição da DIRF) continuarão sendo confessados manualmente na DCTF antiga e recolhidos na mesma metodologia atual.

      Progressivamente, todos os tributos administrados pela RFB migrarão para a nova sistemática da DCTFweb, no mesmo formato das contribuições previdenciárias.

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    5. 1.5 - É possível retificar a qualquer momento os eventos da EFD-Reinf?

       

      Para retificar as informações já prestadas, basta reabrir o movimento da competência do evento para fazer as devidas retificações, e posteriormente fechar o movimento para que o ambiente da EFD-Reinf apure o crédito tributário e o envie para a DCTFweb.

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    6. 1.6 - O fato de estar transmitindo dados do período atual não impacta o envio de retificação de outros períodos?

       

      O ambiente estará preparado para retificar eventos de períodos anteriores ao mesmo tempo que recebe informações transmitidas do período atual.

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    7. 1.7 - Caso uma empresa incorpore outra no meio do mês, como essa situação deve ser apresentada na EFD-Reinf?

       

      A empresa incorporada deverá enviar a EFD-Reinf com as informações do início do mês até a data da incorporação. E a empresa incorporadora com todas as suas informações  do respectivo mês, inclusive as da empresa incorporada no período após a incorporação. Assim, serão duas escriturações Reinfs informadas. 

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    8. 1.8 - A empresa que tem retenções referente a folha de pagamento poderá enviar informações separadas, ou seja, em momentos distintos das retenções sobre notas fiscais ?

       

      Sim. Dessa forma, as retenções sobre as notas fiscais serão informadas na EFD-REINF, enquanto que as retenções referentes à folha de pagamento deverão ser informadas no ambiente de folha de pagamento.

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    9. 1.9 - Sou obrigado a enviar os eventos em lote?

       

      Não. Os eventos podem ser enviados em lote ou individualmente. Sendo que, excepcionalmente, o evento "R-2099 - Fechamento dos Eventos Periódicos" deverá ser enviado individualmente.

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    10. 1.10 - A procuração eletrônica para a EFD_REINF poderá ser utilizada para o ambiente de produção restrita e, também, para o ambiente de produção? Qual procuração deve ser habilitada?

       

      Sim. A procuração eletrônica valerá para ambos ambientes.

      Como amplamente veiculado em 23/10/2018, em 04/02/2019 e em 11/02/2019, em “Destaques” na página da EFD-Reinf, para a utilização, por procuração, da EFD-REINF é necessária a procuração no perfil “EFD-REINF-Geral".

      Caso haja necessidade de acessar a EFD-Reinf através de procuração, tanto via Webservice, quanto via Portal Web da EFD-Reinf (eCAC), deve ser utilizado o perfil "EFD-REINF-Geral". 

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    11. 1.11 - Para fazer alteração em uma tabela, deve-se preencher todos os dados (campos) do bloco "alteracao"? Ou somente aqueles que desejo alterá-los?

       

      Nos eventos de tabela, quando se deseja realizar alteração, deve-se enviar o evento completo – com todos os dados.

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    12. 1.12 - O prazo de entrega da REINF é dia 15 de cada mês, e quanto ao prazo do recolhimento do imposto, continua sendo o dia 20 de cada mês?

       

      O prazo de entrega da EDF-REINF é até o dia 15 de cada mês e o prazo para recolhimento até o dia 20. Devendo a empresa observar a legislação em relação a estas datas, considerando feriados e fins de semana.

       

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    13. 1.13 - Como fazer para recuperar o número de RECIBO de um evento enviado pelo usuário?

      Encontra-se implantado em produção e produção restrita o Web Service para consulta de informações da recepção dos eventos da EFD-Reinf.
      Os contribuintes poderão consultar algumas informações dos eventos recebidos, inclusive o número do recibo de entrega, dos eventos R-1000 a R-3010.

      As informações e detalhes sobre as consultas encontram-se no Manual de Orientação do Desenvolvedor da EFD-Reinf – versão 1.04, de dezembro de 2018, que foi divulgado em: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2898e pode ser baixado através do endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2897  

      O contribuinte também poderá recuperar o recibo, assim como consultar as informações enviadas, através da EFD-Reinf WEB (portal Web) com acesso no eCAC. 

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    14. 1.14 - Qual o canal utilizado para tirar dúvidas sobre a DCTFWeb?

      As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb.

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    15. 1.15 - Com relação ao versionamento de leiaute e a vigência para transmissão, estamos em dúvida se novas versões irão sobrepor as versões anteriores ou se deveremos possibilitar a transmissão de eventos com o leiaute anteriores para competências anteriores.

      A EFD-REINF recepcionará os eventos sob a versão de leiaute atual, mesmo que para competências anteriores. Assim, por exemplo, caso uma nova versão entre em produção, mesmo que para enviar eventos de competências anteriores, o usuário deverá informar através da versão atual do leiaute da EFD-REINF.

       

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    16. 1.16 - Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF ? Pois não localizamos na EFD-REINF campo para indicar saldo inicial.

      Assim como ocorre com os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos (vide pergunta 7.11), os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes. Dessa forma, eventuais saldos de retenções previdenciárias que não forem aproveitados na mesma competência da retenção, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação - PERDCOMP.

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    17. 1.17 - As informações sobre retenção de Imposto de Renda, PIS/PASEP, Cofins, CSLL deverão constar em quais eventos da EFD-Reinf?

      Primeiramente é pertinente orientar os contribuintes que não os eventos da série R-4000 não estão em produção no ano de 2022. Assim, as informações de retenções de imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP continuam sendo enviadas da forma convencional, em DIRF.

      A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser prestada no ambiente do eSocial.

      Já, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo: imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica ou R-4080 - Retenção no Recebimento, conforme o caso.

      Também, ocorre a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso utilizar-se-á o evento R-4040 – retenções na fonte – beneficiários não identificados.

      É importante esclarecer que esses eventos citados, que já estão no leiaute publicado, estão em fase de construção.

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    18. 1.18 - Até quando as empresas baixadas podem prestar informações na EFD-Reinf?

      As empresas baixadas poderão prestar informações na EFD-Reinf até o mês/ano da baixa, inclusive. Por exemplo: se a baixa da empresa ocorreu em 10/outubro/XX, ela poderá informar os eventos periódicos referentes até o mês de outubro/XX. A partir de novembro/XX, como já se encontra baixada, nada poderá informar.

       

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    19. 1.19 - Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?

      O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.

      Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:

      “Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

       E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a seguir:

      “Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

      Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf. 

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    20. 1.20 - Como a Sociedade em Conta de Participação – SCP – deve prestar informações na EFD-Reinf?

      A Sociedade em Conta de Participação – SCP – regulada pelos artigos 991 a 996 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), não tem personalidade jurídica.
      Sendo assim, os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.

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    21. 1.21 - A empresa enviou informações ao “ambiente de testes” da EFD-Reinf, quando deveriam ter sido enviados através do "ambiente de produção". Existem os números dos recibos de transmissão, porém do "ambiente de teste". Sendo assim, ao entrar no e-CAC, que está no “ambiente de produção”, não consta a declaração transmitida. Seria possível recuperar estes eventos uma vez que a declaração foi feita em tempo oportuno e por um erro de configuração do sistema da empresa, ficou em ambiente de teste?

      Não, estes eventos não podem ser aproveitados.

      Eventos enviados para o “ambiente de teste” da EFD-Reinf estão em bases separadas e não se comunicam com as bases de produção. Além do mais, o “ambiente de teste” não possui validade jurídica.

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    22. 1.22 - Gostaria de saber se os condomínios edilícios estão obrigados à retenção da contribuição previdenciária quando contratam prestadoras com cessão de mão de obra e se eles se enquadram na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?

      A IN 971/2009, Art. 3º, § 4º, III equipara os condomínios às empresas para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias. Desta equiparação dá-se que o condomínio contratando empresa com cessão de mão de obra deverá, tal qual as empresas, realizar a retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, e terá que informar o evento R-2010 na EFD-Reinf para cumprimento da obrigação acessória.

      Os condomínios somente estão obrigados a enviar eventos à EFD-Reinf no caso de terem informações para a escrituração.

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  2. 2 - Eventos da EFD-Reinf
    1. 2.1 - Evento R-1000
      1. 2.1.1 - O registro R-1000 será enviado no início e não precisará ser enviado novamente se não houver nenhuma alteração? Ou precisará ser enviado todo mês para abrir o período?

         

        O evento R-1000 é um evento de tabela inicial, que só deve ser enviado uma única vez, quando as empresas forem entrar na obrigatoriedade da EFD-Reinf. Para que não seja necessário preencher o evento R-1000 todo o mês, o contribuinte deverá deixar a "data término de validade" [fimValid] em branco, sem preenchimento. Caso ocorra alterações na situação fática em alguma(s) da(s) informação(ões) prestada(s) pela empresa no evento R-1000,  a empresa deverá informar a data fim de validade no evento R-1000 anterior e enviar um novo R-1000 completo, incluindo as devidas alterações. A abertura do movimento será feita pelo o envio do primeiro evento periódico da competência.

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      2. 2.1.2 - Qual é o objetivo do campo “indAcordoIsenMulta” (Indicativo da existência de acordo internacional para isenção de multa) do evento R-1000 da EFD-Reinf?

         

        É um indicador que será utilizado posteriormente pela DCTFWeb para não haver cobrança de multa de mora, em função de acordo internacional celebrado pelo Estado Brasileiro e outros Estados ou Organismos internacionais.

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      3. 2.1.3 - Será necessário retificar a informação do contato do R-1000 caso a empresa faça uma retificação de um evento periódico, e o contato da competência do evento não seja o mesmo atual?

         

        Não. As informações de contato devem ser sempre a mais atual, inclusive nos casos em que sejam prestadas informações de períodos anteriores.

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      4. 2.1.4 - Quem são estas EFRs do R-1000?

         

        É o Ente Federativo Responsável pelo órgão público municipal ou estadual. Na EFD-Reinf, bem como no eSocial, as informações do setor público poderão ser prestadas de maneira centralizada pelo o ente federativo, ou descentralizada, sendo enviada por órgãos vinculados ao ente federativo, separadamente. Assim, caso ocorra a segunda opção(descentralizada), o órgão no seu R-1000 deverá informar no grupo “infoEFR”, o ente federativo que é responsável por ele, o qual será validado na base cadastral da RFB.

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      5. 2.1.5 - Considerando que já tenha sido prestada informação anteriormente e se pretende prestar informações relacionadas a um novo período com informações diferentes, é necessário enviar um evento R-1000 informando fim da validade do evento enviado anteriormente? (atualizada em 10/0-8/2020).

         

        Sim, para enviar o novo evento com nova data de início da validade (campo iniValid) no bloco de "inclusao", é necessário informar a data fim de validade no evento anterior. Esse procedimento fará com que seja permitido o envio de novo evento R-1000. 

        Por exemplo: Se houver novas informações a partir de 08/2020, o evento R-1000 anterior deverá a data fim de validade de 07/2020. E, consequentemente, o novo evento R-1000 deverá ter data início de validade em 08/2020. 

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      6. 2.1.6 - No caso do R-1000, quando enviarmos esse evento pela primeira vez devemos mandar a data de início do EFD REINF, sendo 05/2018 para as empresas do primeiro grupo com o faturamento acima de 78 Milhões, ou devemos informar a data de início de atividade da empresa?

         

        Caso a empresa tenha iniciado suas atividades, por exemplo, em 01/01/2017, a data do início de validade (iniValid) deverá ser 05/2018, que é a data da implantação da EFD-REINF para o primeiro grupo. Mas, em um outro exemplo, caso uma empresa inicie suas atividades em 02/2019, esta será a data de início da validade (iniValid). Ou seja, o início da obrigatoriedade da EFD-REINF para a empresa/entidade, ou sendo após, o início das atividades.

         

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      7. 2.1.7 - Enviar o R-1000 para limpar o banco de dados da área de produção restrita para realizar novos testes pode impactar na área de produção?

        As bases são independentes e não se comunicam. Pode-se seguidamente inserir, fazer testes e excluir a empresa do ambiente de pré-produção sem comprometer os dados no ambiente de produção (este com validade jurídica).

        Para limpar a área de produção restrita, deve-se realizar conforme determina o previsto no Manual de Orientação do Desenvolvedor-REINF item 10.6.

         

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      8. 2.1.8 - A empresa enviou informações ao “ambiente de testes” – ambiente de pré produção - da EFD-Reinf, quando deveriam ter sido enviados através do "ambiente de produção". Existem os números dos recibos de transmissão, porém do "ambiente de teste". Sendo assim, ao entrar no e-CAC, que está no “ambiente de produção”, não consta a declaração transmitida. Seria possível recuperar estes eventos uma vez que a declaração foi feita em tempo oportuno e por um erro de configuração do sistema da empresa, ficou em ambiente de teste?

        Não, estes eventos não podem ser aproveitados.

        Eventos enviados para o “ambiente de teste” da EFD-Reinf estão em bases separadas e não se comunicam com as bases de produção. Além do mais, o “ambiente de teste” não possui validade jurídica.

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      9. 2.1.9 - Ao tentar enviar o EFD-Reinf, sempre aparece mensagem de inconsistência: NÃO EXISTEM INFORMAÇÕES DO CONTRIBUINTE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. Como resolver?

        Os eventos devem ser enviados considerando um encadeamento lógico. No caso, deve existir R-1000 (cadastro do contribuinte) sido enviado com sucesso e ativo para que o sistema permita o envio dos demais eventos na competência. É comum acontecer este erro quando é atingida a data fim de validade do evento. Sendo assim, recomenda-se deixar o campo data fim da validade, do R-1000 ativo, sem preenchimento.

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      10. 2.1.10 - Tenho um CNPJ (Ex. Fundo ou Secretaria Municipal) vinculado ao Município que não teve retenção previdenciária. Mesmo assim devo enviar o R-1000?

         Os contribuintes só devem enviar eventos se tiverem informações a serem prestadas na EFD-Reinf.

        Se não houve movimentação, não é necessário enviar nenhum evento, nem o R-1000.

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      11. 2.1.11 - Uma empresa do Simples Nacional que anteriormente não estava obrigada a entregar a EFD-Reinf devido à ausência de movimento, mas que desde 09/2023 precisa enviar eventos da série R-4000, deve enviar o R-1000 com data inicial de 09/2023 ou 05/2021, quando se tornou obrigatória a entrega dos eventos para as empresas do Grupo 3?

         Conforme art. 4º da IN 2043/2021, "na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período".

        Ou seja, a obrigatoriedade de enviar eventos está condicionada à existência de informações a serem prestadas na escrituração. Caso não tenha movimento, está desobrigada de enviar o fechamento "sem movimento", ou qualquer outro evento.

        Isso significa que se a empresa apenas em 09/2023 tornou-se obrigada ao cumprimento de obrigações, em razão dos eventos de retenção (R-4000), é essa a data que ela deve informar como data de início ao preencher o R-1000.

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    2. 2.2 - Evento R-1070
      1. 2.2.1 - Se eu tenho mais de um processo dentro do mesmo mês, eu preciso gerar um de cada vez, separadamente, e depois enviar para a Receita?

         

        Sim, deve ser gerado 1 evento para cada processo.

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      2. 2.2.2 - Quando existe um processo judicial que teve indicativo de decisão 90 (decisão definitiva), após esta atualização no R-1070, os registros posteriores (R-2010 a R-2070) a esta atualização ainda devem mencionar este processo ou não é mais necessário?

         

        Sim, mesmo com decisão definitiva, os registros posteriores deverão ser informados. Neste caso os tributos não serão calculados e enviados para a DCTF Web pela EFD-REINF.

         

         

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      3. 2.2.3 - Quanto ao evento R-1070, qual o código que devo informar no campo CodSusp (#20), há uma tabela específica?

         

        Para o campo {codSusp} não há tabela específica. O próprio contribuinte numerará como desejar, visando a diferenciar diversos códigos de suspensão.

         

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      4. 2.2.4 - No evento R-1070 tenho que informar todos os processos administrativos e/ou judiciais que impactam na apuração e recolhimento de impostos da empresa. Lendo o manual ficamos na dúvida se os processos a serem reportados referem-se a processos próprios e de entidades que porventura represente a empresa (ex associacoes, sindicatos), ou se todo e qualquer fornecedor da empresa que trabalhar com liminar (ex, construcao civil que possui ação para recolhimento de INSS considerando a desoneração) teremos que buscar informações sobre o processo deste fornecedor e cadastrar neste evento, visto que em função destas liminares, poderá a nossa empresa deixar de reter impostos federais.

         

        No evento R-1070 devem ser informados todos os processos administrativos e/ou judiciais que tenham relação com os tributos declarados; sejam da empresa, de terceiros que representem a empresa, ou de um fornecedor.

         

         

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      5. 2.2.5 - Somos uma empresa que possui liminar judicial que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Nesse caso, essa liminar também deve ser informada no evento R-1070 – Tabela de Processos Administrativos/Judiciais?

        Sim, pois a empresa deixará de recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB - sobre a base de cálculo do valor do ISS e ICMS. Assim, o contribuinte tem que cadastrar seu respectivo processo do evento R-1070.

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      6. 2.2.6 - Aquisição de Produção Rural, como informar um processo judicial, com decisão definitiva (indicador = 90) a favor do contribuinte, quando a decisão não abranger todas as contribuições (exemplo: decisão não é extensiva ao SENAR)?

        No leiaute do evento R-2055 - Aquisição de Produção Rural, não há individualização das contribuições abrangidas. O sistema aplica a regra tanto para a contribuição previdenciária (para o RAT) quanto para o SENAR.

        Assim, até que o leiaute seja ajustado para essa individualização, nos casos em que a extensão da decisão não alcançar todas as contribuições, o contribuinte deve informar um indicador de suspensão diferente de 90 no evento R-1070 - Tabela de Processos Administrativos/Judiciais. O sistema incluirá o valor não retido de CP, RAT, SENAR como suspenso, calculará os débitos e os valores passíveis de suspensão. Na DCTFWeb o contribuinte poderá suspender os débitos não exigíveis e emitir o DARF dos débitos devidos.

         

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    3. 2.3 - Evento R-2010
      1. 2.3.1 - O CNPJ/CNO (Cadastro Nacional de Obras) contratante informado deverá pertencer ao contribuinte declarante? E se no CNPJ/CNO do contratante possui ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

         

        O CNPJ/CNO contratante deve pertencer ao contribuinte declarante, exceto no caso de EMPREITADA TOTAL, situação em que o CNO pertence ao empreiteiro contratado para a obra. 

         

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      2. 2.3.2 - E se no CNPJ/CNO do contratante possui ambientes sujeitos a aposentadoria especial, incide o adicional GILRAT?

         

        Caso os serviços sejam prestados em ambiente no qual existam agentes nocivos que, ensejam aposentadoria especial ao trabalhador, deve-se prestar as informações considerando este fato para tributação do adicional de contribuição previdenciária prevista em lei.

         

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      3. 2.3.3 - Com relação as notas fiscais que não foram enviadas dentro do prazo da competência, será possível retificar o evento R-2010? Como será gerado a guia para pagamento das contribuições previdenciárias dessas notas?

         

        O contribuinte terá que reabrir o movimento do mês das notas, enviar os eventos com as notas que faltaram juntamente com as notas que foram enviadas anteriormente e fechar o movimento. Dessa forma o novo evento deverá conter a totalidade das notas fiscais, para aquela determinada competência, estabelecimento e prestador. Assim, os dados migrarão para a DCTFweb e o contribuinte poderá emitir o DARF totalizado, o qual poderá abater de eventuais pagamentos realizados anteriormente.

         

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      4. 2.3.4 - Qual prazo para envio/entrega dos eventos R-2010?

         

        Até o dia 15 do mês posterior à emissão da nota fiscal.

         

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      5. 2.3.5 - -) Considerando que a contratação por empreitada total faculta (não obriga) a retenção previdenciária, caso não ocorra esta retenção, o tomador será obrigado a informar essa prestação de serviço no R-2010?

         

        Quando não ocorrer a retenção por faculdade do tomador na empreitada TOTAL, não será necessário enviar o evento R-2010 com essa informação.

         

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      6. 2.3.6 - -) A empresa possui dois estabelecimentos e uma CNO sob sua responsabilidade com contratação por empreitada parcial. A nota do prestador que atua na obra, deverá ser informada no estabelecimento (CNPJ), ou na matrícula CNO aberta pelo tomador?

         

        Na matrícula CNO aberto pelo contribuinte tomador do serviço de construção civil. Caso a empreitada seja total, a nota deve ser informada no CNO do prestador.

         

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      7. 2.3.7 - O contribuinte deve informar no evento R-2010 todas as notas fiscais, cujas atividades estejam descritas nos artigos de cessão de mão de obra e empreitada da IN 971/2009? Com e sem retenção? Ex: prestadores com liminar, prestadores do simples nacional e empreitada total sem retenção.

         

        Devem ser informadas nesse evento todas as notas fiscais emitidas em função da prestação de serviços que a legislação obriga a retenção da contribuição previdenciária. As empresas enquadradas no Regime de Tributação Simples Nacional que não sofrem retenção por determinação legal, estão dispensadas de declarar. As empresas que possuam decisões judiciais para não retenção devem declarar essas notas fiscais, informando a Contribuição Previdenciária que deveria ter sido retida pela lei, a que deixou de ser retida, bem como o processo que sustenta essa não retenção. No caso de empreitada total só deve prestar informação nos casos em que, por opção do tomador, ocorrer a retenção para se elidir da solidariedade.

         

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      8. 2.3.8 - Para as notas fiscais que tenham retenção de Contribuição Previdenciária sobre os valores dos serviços com cessão de mão de obra ou empreitada, e que tenham também retenção de IR, Pis,Cofins e CSLL como é o caso de serviços de limpeza, estas notas deverão ser informadas nos dois eventos R-2010 e R-2070?

         

        O evento R-2010 é exclusivo para a apuração da contribuição previdenciária, o qual alimentará a DCTFweb. Os demais tributos que sofrem retenção na fonte, devem ser declarados no evento R-2070, no qual não há previsão de informação de notas fiscais, mas só o valor pago e retido, como hoje é informado na DIRF.

         

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      9. 2.3.9 - Na validação do registro R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados, o arquivo que enviamos tem o seguinte cálculo: Base de cálculo 6.580,90 x 11% = 723,899 onde arredondamos para 723,90, e retornou o Erro - MS1183 - O valor da retenção {vlrRetencao} informado não pode ser maior que 11% da Base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária {vlrBaseRet}. Qual seria o cálculo correto para a Reinf, pois na nota fiscal veio destacado o valor de 723,90.

         

        Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.

         

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      10. 2.3.10 - Quanto às Notas Fiscais de serviços tomados. Devo informar todos os serviços tomados ou apenas aqueles que possuem retenções federais?

         

        Devem ser informadas por competência , por estabelecimento e por prestador todas as NFS que possuam retenção sobre serviços tomados, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. Por exemplo, na competência 10/2019 determinada empresa possui 3 estabelecimentos, incluindo a matriz. E cada estabelecimento toma diversos serviços de 2 prestadores cada, mesmo que esses prestadores se repitam entre os estabelecimentos. Sendo assim, deverão ser enviados 6 eventos (3 estabelecimentos x 2 prestadores = 6 eventos). 

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      11. 2.3.11 - Como devo proceder, se após o período encerrado da EFD-REINF, recebo uma NF do prestador de serviço? Por exemplo, no mês de março/19 recebo uma nota fiscal de janeiro/19 e já estamos com contabilidade fechada. Escrituro no mês de janeiro/19?

         

        Sim, deve ser reaberto o movimento de janeiro/19, retificando-se a informação anterior e enviando novo evento de fechamento. 

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      12. 2.3.12 - Temos várias filiais e todas recebem notas fiscais com retenção de contribuição previdenciária. Gostaria de saber se deve enviar um evento 2010 para cada filial ou se há possibilidade de enviar centralizado no CNPJ da matriz, gerando somente um único evento 2010 para todo movimento da empresa.

         

        Deve ser enviado 1 evento por prestador em cada estabelecimento. Por exemplo, se uma empresa possui 2 estabelecimentos (matriz e filial) e cada estabelecimento tomou serviços de 3 prestadores. Deverá ser enviados 6 eventos (2 estabelecimentos x 3 prestadores), mesmo que os prestadores sejam os mesmos nos 2 estabelecimentos.

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      13. 2.3.13 - Com relação ao campo Valor da Base de Cálculo da Retenção Apurada qual é a forma correta de demonstração do valor quando o fornecedor tem um processo judicial parcial, conforme as duas situações no exemplo a seguir? Exemplo: Ao informar o Valor da Base de Cálculo da retenção da contribuição previdenciária (vlrBaseRet) cujo valor da nota fiscal é de R$100,00 , o valor da retenção apurada (VlrRetencao) é de R$11,00 (11% de R$100,00) porém, conforme o processo judicial neste exemplo seria de R$6,60 e o valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc) é de R$4,40:

         

        Deverá informar os seguintes valores:

        Valor da base de cálculo (integral) (vlrBaseRet) : 100,00
        Valor da retenção apurada (VlrRetenção): 11,00
        Valor da retenção principal que deixou de ser efetuada (VlrNRetPrinc): 4,40

         

        Conforme o Manual da EFD-REINF (MOR): Os indicativos judiciais/administrativos ainda não transitados em julgado (distintos do indicativo “90”) não alteram o valor calculado dos tributos. Nesse caso, prevalece o valor que deveria ser calculado sem o processo, devendo a empresa informar o valor devido e o discutido judicial/administrativamente como “suspenso”.

         

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      14. 2.3.14 - Considerando a seguinte situação no R-2010: dei entrada em uma nota fiscal emitida em 01/2018, por exemplo, cujo pagamento ocorrerá em duas parcelas, uma com vencimento para o mês de emissão da nota (01/2018) e outra para o mês seguinte (02/2018). Ao enviar o R-2010 do período 01/2018, o evento é autorizado normalmente. Porém, ao enviar o R-2010 do período 02/2018, o mesmo é rejeitado com a mensagem: “O mês/ano da data informada deve ser igual ao mês/ano do período de apuração." Como devo proceder nestes casos? Há algum ajuste que eu devo fazer?

         

        Pela legislação tributária, o fato gerador referente à retenção de 11% sobre nota fiscal de cessão de mão de obra ocorre na data da emissão da nota, independentemente da data de pagamento. De modo que, no caso em tela, se a nota fiscal é de 01/2018, o seu período de apuração também será exclusivamente 01/2018, mesmo que na prática seu pagamento possa ocorrer em diversas parcelas. Lembrando que a EFD-REINF não altera a legislação tributária. 

         

         

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      15. 2.3.15 - Se eu criar um XML do evento R-2010 contendo várias notas e precisar retificar apenas uma delas, o arquivo de retificação, onde constará o número do recibo do envio original, terá que trazer todos os dados do arquivo original, mesmo sem alterações, ou trará somente o documento que precisou ser retificado?

         

        O evento R-2010 de retificação deverá ser feito completo, com todas as informações e notas fiscais.

         

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      16. 2.3.16 - Estamos tentando retificar a EFD-REINF da competência Setembro/2018, devido à seguinte situação: - temos que acrescentar, no evento R2010, mais dois recolhimentos de contribuição previdenciária retidas em 2 notas fiscais de um prestador já informado na EFD-REINF original. Quais os procedimentos para retificação de uma EFD-REINF, a qual é necessário incluir dados de de um prestador já informado na declaração original?

        Considerando que o movimento já se encontra fechado, seguir os passos:

        a) reabrir com o evento R-2098

        b) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado.

        c)fechar novamente com o evento R-2099.

        Alterar um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação.

        Quanto ao evento R-5011, este refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para o sistema DCTFWeb.

         

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      17. 2.3.17 - Em qual item da tabela 06 do Anexo I da EFD-REINF enquadro uma empresa que presta serviço de Cargas e Descargas, com retenção de mão-de-obra?

        Cumpre ressaltar que a EFD-REINF não altera a legislação, aplicando-se que está em vigor. Assim, as hipóteses de retenção de cessão de mão-de-obra sobre serviços prestados estão informadas, de forma exaustiva, na Tabela 06- Classificação de Serviços Prestados mediante cessão de mão de obra/Empreitada. No caso o tipo de empresa em questão, que realizam serviços de carga e descarga, devem utilizar o item 26 - Recepção, triagem ou movimentação de materiais.

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      18. 2.3.18 - Tomador de serviço de construção civil, que contratou prestador de serviço por empreitada parcial, deve informar o número da CEI/CNO no registro R-2010 do REINF?

        No leiaute do evento R-2010 - Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados, identificação do CNPJ Prestador, esclarece: se a obra for empreitada total, o CNPJ não pode ser do tomador declarante, mas do Prestador que deverá ser o proprietário do CNO do campo {nrInscEstab}

        Por outro lado, se a empreitada for parcial, {indObra} = [2], deverá ser informado um CNO que pertença ao CNPJ do tomador/declarante.

         

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      19. 2.3.19 - O Prestador de Serviço emitiu uma Nota Fiscal com dois serviços, com alíquotas diferentes de retenção de contribuição previdenciária: 3,5% e 11%. Informamos os valores na EFD-Reinf. Porém no evento de retorno - R-5011 - os valores vieram calculados em 11%, a maior, sem considerar a alíquota de 3,5%. Qual o procedimento para ser adotado nesse caso?

        A escrituração do contribuinte está errada. Pois, este informou no indicativo se o prestador é contribuinte da CPRB {indCPRB} o valor "0" (o prestador “não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 11%”), quando deveria colocar "1" (prestador é “contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%”).

        No modo que ele escritura, a regra de cálculo da EFD-Reinf aplica a alíquota de 11% sobre a base de cálculo. Se ele colocar o indicativo de que o prestador é contribuinte da CPRB, a regra de cálculo aplicará a alíquota de 3,5% no serviço desonerado e aceitará o 11% do serviço não desonerado.

        Sendo assim, ao marcar, em {indCPRB} ,o valor "1”, a  regra de apuração de tributo da EFD-Reinf assume o valor da retenção declarada pelo contribuinte se essa for maior do que a calculada pelo ambiente. Assim, qualquer contribuinte poderá escriturar atividades desoneradas e oneradas em uma mesma nota fiscal.

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      20. 2.3.20 - Há uma quantidade limite de notas fiscais que poderei enviar por evento através do Portal Web (eCAC)?

        Sim, a quantidade de notas fiscais informadas através do Portal Web está limitada a 100 por evento. Caso exceda esse número, a empresa deverá transmitir este evento via webservice.

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      21. 2.3.21 - Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?

        O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.

        Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:

        “Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

         E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a seguir:

        “Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

         Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf.

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      22. 2.3.22 - Contratamos uma empresa para prestação de serviço de construção civil, que é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. Eu devo informar a nota fiscal deste prestador no evento R-2060 ou no evento R-2010?

        O serviço tomado, estando elencado na tabela 06, deve ser declarado no evento R-2010. Somente as empresas, que têm contribuição previdenciária substituída pela CPRB, devem utilizar o evento R-2060.

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      23. 2.3.23 - Gostaria de saber se os condomínios edilícios estão obrigados à retenção da contribuição previdenciária quando contratam prestadoras com cessão de mão de obra e se eles se enquadram na obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf?

        A IN 971/2009, Art. 3º, § 4º, III equipara os condomínios às empresas para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias. Desta equiparação dá-se que o condomínio contratando empresa com cessão de mão de obra deverá, tal qual as empresas, realizar a retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, e terá que informar o evento R-2010 na EFD-Reinf para cumprimento da obrigação acessória.

        Os condomínios somente estão obrigados a enviar eventos à EFD-Reinf no caso de terem informações para a escrituração.

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      24. 2.3.24 - Somos uma prefeitura localizada no estado de São Paulo. De acordo com a decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo no processo 1999.61.00.019175-6/SP, ficou determinado de que o Ente Público, sujeito aos requisitos da Lei 4.310/1964, somente poderá recolher para o erário federal a retenção a que se refere a Lei 8.212/91, após o momento do efetivo pagamento da nota fiscal e não quando da data de sua emissão. Tal decisão se baseia no fato de que os Órgãos públicos devem cumprir aos requisitos de verificação da correta prestação do serviço, conforme estipula o art. 63 da Lei 4.310/1964. Diante do exposto, gostaríamos de saber como declarar os serviços tomados por esta prefeitura, haja vista que a decisão judicial acolhe a obrigatoriedade de recolhimento da retenção referente ao efetivo pagamento da nota fiscal e não da data de sua emissão.

        Em caso de processo judicial com decisão para que o recolhimento da retenção de contribuição previdenciária por serviços tomados seja realizado considerando a data do efetivo pagamento da nota fiscal e não a data de sua emissão, e levando-se em conta que o evento R-2010 da EFD-Reinf está preparado para tratar a retenção por regime de competência, propõe-se que o campo referente à data de emissão da nota fiscal {dtEmissaoNF} seja preenchido com a data de pagamento. E, se tal situação for objeto de fiscalização por parte da Receita Federal, o contribuinte poderá apresentar a decisão judicial justificando a forma como apresentou sua escrituração fiscal (EFD-Reinf).

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      25. 2.3.25 - Somos um órgão público gestor de orçamento com CNPJ raiz cadastrado no R-1000, por exemplo, com inscrição 11.111.111/0001-91. Precisamos informar uma retenção previdenciária de nota fiscal de serviço tomado no evento R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados – tendo como tomador de serviço, um outro órgão público com CNPJ raiz diferente vinculado ao mesmo ente federativo, por exemplo, com inscrição 22.222.222/0001-91. Podemos informar o número da inscrição CNPJ do estabelecimento contratante de serviços {ideEstabObra/nrInscEstab} com raiz diferente da inscrição do contribuinte declarante {ideContri/nrInsc}?

        Não. Os eventos da série R-2000 ainda não estão preparados para receber o CNPJ do estabelecimento com raiz diferente do CNPJ do contribuinte declarante. Neste exemplo hipotético, o CNPJ do órgão público tomador de serviço não tem a mesma raiz do CNPJ do órgão público declarante de mesmo ente federativo. Dessa forma, para contornar essa situação, a escrituração pode ser feita considerando-se como estabelecimento tomador do serviço no evento “R-2010 – Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados”, a própria matriz do contribuinte declarante, ou seja, 11.111.111/0001-91 no exemplo dado. No campo de observações (obs) dentro do grupo de detalhamento das notas fiscais (nfs), o contribuinte poderá colocar a inscrição do estabelecimento tomador de serviço, ou seja, 22.222.222/0001-91, conforme exemplo.

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    4. 2.4 - Evento R-2020
      1. 2.4.1 - Os eventos periódicos, por exemplo R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados, podem ser enviados assim que emitida a nota? Ou seja, posso enviar informações de nota fiscal de um tomador no dia 01 e, depois no dia 10, enviar outro evento do mesmo tomador? Ou tenho que aguardar para consolidar as duas notas em apenas um evento?

         

        As informações do evento R-2020 – Retenção de Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados devem ser enviadas apenas em um evento por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das correspondentes notas fiscais emitidas. Numa situação prática, a empresa poderá “salvar” as informações de notas fiscais, em seu sistema ou no Portal Web, e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente a que se refere as notas fiscais.

         

         

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      2. 2.4.2 - Como faço para creditar os saldos existentes de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-REINF, como saldo inicial, nesse sistema?

        Os créditos existentes de contribuições previdenciárias retidas, não aproveitados em GFIP até a implantação do eSocial/EFD-Reinf, deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensados com débitos de períodos de apuração seguintes à implantação das escriturações, por meio do Programa Per/Dcomp.

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      3. 2.4.3 - Há uma quantidade limite de notas fiscais que poderei enviar por evento através do Portal Web (eCAC)?

        Sim, a quantidade de notas fiscais informadas através do Portal Web está limitada a 100 por evento. Caso exceda esse número, a empresa deverá transmitir este evento via webservice.

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      4. 2.4.4 - Como devo proceder com as notas fiscais que tiverem valor de retenção de contribuição para previdência social (INSS) inferior a R$ 10,00? Desconsidero essas notas no envio do R-2010 e R-2020, ou envio independente do valor da retenção, visto que o DARF agora é gerado de forma agrupada pela DCTF Web, não existindo mais a opção de recolhimento unificado?

        O que deve ser considerado é o valor total do DARF e não o de cada nota fiscal individualmente. Sendo assim, o valor a ser considerado para o limite mínimo de R$10,00 é o total do DARF, incluindo o valor da retenção de contribuição previdenciária (INSS) da nota fiscal e dos valores originados no eSocial, e não apenas o valor individual de cada nota fiscal.

        Isso porque a IN RFB 971/2009 diz:

        “Art. 398. É vedado o recolhimento, em documento de arrecadação, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

         E o documento de arrecadação é o DARF, cujo valor mínimo está regulamentado na IN SRF 82/1996, conforme a seguir:

        “Art. 1º. Fica vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).”

        Sendo assim, por exemplo, se em determinada competência (mês) houver uma retenção de nota fiscal no valor de R$1,00 (um real), mas o valor do DARF emitido na DCTFWeb, com valores do eSocial e EFD-Reinf, for igual ou maior do que R$10,00 (dez reais), essa retenção em nota fiscal (de R$1,00) deverá, sim, ser declarada na EFD-Reinf. 

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    5. 2.5 - Evento R-2050
      1. 2.5.1 - Estamos tentando homologar o registro 2050 do REINF e o mesmo retorna com erro, não sendo aceito pela Receita, situação: a empresa possui mais de um estabelecimento sendo um deles agroindústria, a empresa Matriz é industrial e o estabelecimento é Agroindústria. Estamos gerando R-2050 para o estabelecimento agroindustrial, no entanto o sistema da Receita rejeita devido a atividade da matriz, como devemos proceder, neste caso não devemos entregar o 2050?

         

        Foi feita a correção a partir da versão 1.3.02.

         

         

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      2. 2.5.2 - A alíquota de contribuição para Produtor Rural Pessoa Jurídica é de 1,7% e para Agroindústria é de 2,5%. Porém, minha empresa, que não é Agroindústria, está a informar a comercialização de sua produção rural e a EFD-Reinf está a calcular com a alíquota de 2,5% e não como 1,7% conforme Lei 13.606/2018. Gostaria de saber se a EFD-Reinf está de acordo com a referida Lei.

        A EFD-Reinf faz os cálculos corretos, pois a aplicação da alíquota de 1,7% é apenas para o Produtor Rural Pessoa Jurídica. Para tal, deverá ser informado no evento R-1000 o código 07 na classificação tributária.

        Ademais, cumpre esclarecer que a legislação previdenciária entende, que caso o Produtor Rural Pessoa Jurídica exerça outra atividade econômica autônoma, seja ela comercial ou industrial, no estabelecimento em que explore a atividade agropecuária ou em qualquer outro, independentemente de qual seja a atividade preponderante, deverá contribuir da mesma forma que as empresas em geral em relação a todas as atividades exploradas, inclusive em relação às atividades rurais.

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      3. 2.5.3 - Como deverá proceder o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18?

        Conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 8.870/94, alterado pela Lei 13.606/18: “o empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.”. Dessa forma, o Produtor Rural Pessoa Jurídica que optar por contribuir pela folha de pagamento, conforme o dispositivo acima citado, deverá informar corretamente o eSocial, para que este calcule a patronal e terceiros, e não deverá informar o evento R-2050 - Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria - na EFD-Reinf, nas respectivas competências.

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      4. 2.5.4 - Como devo informar a aquisição de produto rural com finalidade de exportação? Já que a Instrução Normativa RFB Nº 1.975 de 2020 revogou os §§ 1º e 2º do artigo 170 da Instrução Normativa RFB Nº 971 de 2009, que tratavam a incidência de contribuições previdenciárias sobre exportação de produtos rurais?

        Para estas vendas de exportação, o contribuinte deve preencher o campo “Indicativo de Comercialização – {indCom}” com o Indicador = “9 – Comercialização direta da Produção no Mercado Externo”. Observação 1: em breve haverá alteração na qual o indicador “9” passará a ser denominado “Comercialização da Produção no Mercado Externo”.

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      5. 2.5.5 - Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2050 – Comercialização da produção rural?

        As contribuições são geradas a partir do indicador de comercialização informado pelo contribuinte.

        A base da contribuição é o valor bruto da receita da comercialização e as alíquotas aplicadas são as seguintes:

        1 - Comercialização da produção por produtor rural PJ/agroindústria, exceto para entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA: 

        Contribuição Previdenciária: 1,7% se Produtor Rural Pessoa Jurídica (classificação tributária = 07) ou 2,5% se Agroindústria.

        Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%.

        Senar: 0,25%

        7 - Comercialização da produção com isenção de contribuição previdenciária, de acordo com a Lei n° 13.606/2018;

        Senar: 0,25%

        8 - Comercialização da produção para entidade executora do PAA:

        Não há tributo a ser recolhido pelo produtor.

        9 - Comercialização da produção no mercado externo:

        Senar: 0,25%

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    6. 2.6 - Evento R-2055
      1. 2.6.1 - Quais contribuições são geradas no retorno do evento R-2055 – Aquisição de Produção Rural?

        As contribuições são geradas a partir do indicador de aquisição informado pelo contribuinte.

        1 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral:

        - Contribuição Previdenciária: 1,2%.

        - Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%

        - Senar: 0,2%

        * Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.

        2 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA:

        Neste caso, não há retenção do produtor. As contribuições são devidas pelo executor do programa que efetua a declaração.

        - Contribuição Previdenciária: 1,2%.

        - Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%

        - Senar: 0,2%

        * Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.

        3 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA:

        Neste caso, não há retenção do produtor. As contribuições são devidas pelo executor do programa que efetua a declaração.

        - Contribuição Previdenciária: 1,7%.

        - Risco de Acidente de Trabalho: 0,1%

        - Senar: 0,25%

        * Caso haja indicação de opção pela folha de pagamento para o produtor, calcula-se apenas a contribuição ao Senar.

        4 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral - Produção isenta (Lei 13.606/2018);

        - Senar: 0,2%

        5 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial em geral por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018):

        Neste caso, não há retenção do produtor. A contribuição é devida pelo executor do programa que efetua a declaração.

        - Senar: 0,2%

        6 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa jurídica por entidade executora do PAA - Produção isenta (Lei 13.606/2018);

        Neste caso, não há retenção do produtor. A contribuição é devida pelo executor do programa que efetua a declaração.

        - Senar: 0,25%

        7 - Aquisição de produção de produtor rural pessoa física ou segurado especial para fins de exportação

        - Senar: 0,2%

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    7. 2.7 - Evento R-2060
      1. 2.7.1 - Uma empresa vende mercadorias em Janeiro e, em Fevereiro, o cliente realiza a devolução parcial dos materiais comprados. Considerando os dados do exemplo abaixo quais as bases de cálculo? Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Jan/2018 (+) Receita bruta de R$ 100.000,00 (-) Devoluções de R$ 0,00 Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00 (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00 Estabelecimento 01 - Código 52060000 - Competência Fev/2018 (+) Receita bruta de R$ 50.000,00 (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 70.000,00 (-) Devoluções de Fev/2018 R$ 10.000,00 Base de cálculo CPRB: R$ (=) CPRB 2,5%: [Qual a base de cálculo ?]

        A EFD-REINF não recepciona "receita negativa" e suas implicações. Também o sistema DCTFWeb não recepciona débito "negativo". Sendo assim, percebe-se, na resposta ao exemplo, logo abaixo, que só é possível abater a base até chegar ao valor zero. Dessa forma, a eventual sobra de crédito será usada em outra competência de apuração.
        Para tal, deve ser informado o Grupo de Ajuste denominado <tipoAjuste>, informando o mês e ano de referência do ajuste <dtAjuste> (a data a que o crédito se refere).
        Assim, se referida devolução for decorrente de estabelecimento encerrado, deve-se colocar o crédito em outro estabelecimento. Já no caso de produto descontinuado, deve-se colocar o crédito em outro produto que tenha a mesma alíquota do produto devolvido.
        Em todos os casos colocar a observação do crédito no campo “descrição resumida do ajuste” <descAjuste>.


        Competência Jan/2018
        Estabelecimento 01 - Código 52060000
        (+) Receita bruta de R$ 100.000,00
        (-) Devoluções de R$ 0,00
        Base de cálculo CPRB: R$ 100.000,00
        (=) CPRB 2,5%: R$ 2.500,00

        Competência Fev/2018
        Estabelecimento 01 - Código 52060000
        (+) Receita bruta de R$ 50.000,00
        (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 50.000,00
        codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
        vlrAjuste = R$ 50.000,00
        dtAjuste = 201801 (jan 2018)
        Base de cálculo CPRB: R$ 0,00
        (=) CPRB 2,5%:R$ 0,00

        Em continuação, suponha que em Março de 2018 a receita bruta da empresa foi de R$60.000,00. Os ajustes referentes a janeiro e fevereiro poderão ser feitos conforme abaixo:

        Competência Mar/2018
        Estabelecimento 01 - Código 52060000
        (+) Receita bruta de R$ 60.000,00
        (-) Devoluções de Jan/2018 R$ 20.000,00 [=70.000,00 – 50.000,00]
        codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
        vlrAjuste = R$ 20.000,00
        dtAjuste = 201801(jan 2018)
        (-) Devoluções de fev/2018 R$ 10.000,00
        codAjuste = 6 - Vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
        vlrAjuste = R$ 10.000,00
        dtAjuste = 201802 (fev 2018)
        Base de cálculo CPRB: R$ 30.000,00
        (=) CPRB 2,5%:R$ 750,00

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      2. 2.7.2 - As receitas de cada código de atividade econômica (NCM) da empresa devem ser informadas separadamente?

        Sim. Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica{codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

        Por exemplo, no caso de código de atividade econômica {codAtivEcon}= 38190000 utilizar somente para o subgrupo NCM 3819.00.00

        Já em um outro exemplo, para código de atividade econômica {codAtivEcon}= 39150000 utilizar para o somatório de todo o grupo NCM 39.15, conforme consta na tabela 9.

        Por fim alertamos que, conforme o leiaute, o evento R-2060 deve ser construído por estabelecimento/obra e não por empresa.

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      3. 2.7.3 - Minha empresa enquadra-se no CNAE 4921-3 e tem a atividade econômica na tabela 9, no código 00000060 – CR 2985-01. Sendo que, além da receita da atividade principal, nós temos outras receitas que somam menos de 5% da receita dessa atividade principal . Na Lei 12.546/11 consta que devo usar o caput do artigo 7º, que diz que a nossa alíquota é de 2%. Qual seria o código de atividade econômica que eu usaria para as outras demais receitas?

        Os §§ 9° e 10°, do art. 9º da Lei 12.546/11, disciplinam que para os contribuintes que tem sua substituição tributária (desoneração da folha - CPRB) vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

        Explicando resumidamente: esta empresa é desonerada pelo CNAE, por isto a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.

         Dessa forma, as atividades desoneradas que tem alíquota de 2,0% são todas desoneradas pelo enquadramento CNAE, não necessitando de código genérico. Nesses termos, não necessidade de alterar a tabela 9 da EFD-REINF para incluir outros códigos de 2% no grupo IV.

         

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      4. 2.7.4 - Temos uma liminar judicial, com o deferimento de tutela provisória referente ao pagamento de contribuição previdenciária pela receita bruta, que nos autoriza a manter esse regime. No entanto, com a divulgação da Nota Técnica nº 002/2018, que alterou a tabela 09 da CPRB, nossos códigos de atividades foram excluídos da Lei 13.670/2018 e IN RFB 1.812/2018. Dessa forma, como temos uma medida judicial favorável para continuar com a CPRB até a competência dezembro/2018, como faremos para entregar o REINF com relação aos códigos de atividades que já não constam na tabela 09?

        Os contribuintes que possuíam atividades sujeitas a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, e que foram retiradas do rol de atividades desoneradas a partir de 01/09/2018, nos termos da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, mas obtiveram decisão judicial favorável para continuar no regime especial de tributação, devem utilizar os códigos genéricos da tabela 09 (99990010, 99990015,99990020, 99990025, 99990030e 99990045) com as respectivas alíquotas das atividades extintas, para poder escriturar a apuração da CPRB no evento R-2060.

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      5. 2.7.5 - Estou com a seguinte dúvida no R2060. Eu tenho 15 filiais, porém só 3 filiais tem atividade sujeita a desoneração – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. As 12 demais filais eu também preciso enviar o evento R-2060?

        As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09.

        Devem ser informadas separadamente as receitas por código de atividade econômica {codAtivEcon} por sub-grupo, ou pelo somatório do grupo, conforme referida tabela.

        No seu caso, se das 15 filiais somente 03 filiais têm receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB, apenas para estes 03 estabelecimentos devem ser enviados eventos referentes à CPRB - R-2060.

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      6. 2.7.6 - Para geração do evento R-2060, quando existir SCP: - As receitas auferidas pela SCP devem compor a receita da empresa ostensiva? Ou devemos gerar um evento R-2060 para cada SCP?

        A SCP não tem personalidade jurídica de forma que os eventos devem ser transmitidos pelo sócio ostensivo.

        No caso, as receitas auferidas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da CPRB da SCP devem compor a receita, por estabelecimento, da empresa ostensiva.

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      7. 2.7.7 - A norma legal (Lei 12546/2011) em seu parágrafo 6, inciso IV, art. 7 determina que a alíquota de 3,5% é aplicada nos serviços sujeitos à retenção de contribuição previdenciária sobre nota fiscal, referidos em seu caput. Uma empresa, ao prestar serviços determinados pelo dispositivo citado, assumiria alíquota de 3,5%, mas também pode prestar outros serviços sujeitos à alíquota de 11%. Dessa forma, como devo declarar o indicador de CPRB deste prestador, sendo eu o tomador de serviços sujeitos a 3,5% e 11%?

        Neste seu caso, o tomador de serviços deve informar com a tag: <indCPRB >1<indCPRB >, que indica “1 - Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”, o estabelecimento do prestador sujeito à CPRB, cuja retenção será de 3,5%. No evento R-2010 o sistema recepciona os valores informados como retidos, “transferindo” o informado para a DCTF Web.

        Vale ressaltar, que o sistema recepciona os valores de retenção de alíquotas de 3,5% e 11%, e qualquer valor abaixo ou acima dessa alíquota é rejeitado.

        Para o estabelecimento do prestador sujeito à retenção de 11%, deve informar a tag: <indCPRB >0<indCPRB >, que indica “0 – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”. Nesse caso, o sistema calculará a contribuição de 11% sobre o valor da base.

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      8. 2.7.8 - Uma empresa de Transporte possui uma decisão judicial liminar que exclui o ISS e o ICMS da base de cálculo da CPRB. A - Os processos que suspende esta parte do recolhimento da CPRB devem ser informados no evento R-1070? B - No evento R-2060 – CPRB - todos os valores que são abatidos da base da CPRB devem ser gerados com um determinado tipo de ajuste. Neste caso qual se enquadraria ?

        A - Sim, é necessária a informação do referido processo no evento R-1070 em virtude de suspender parte do valor a ser recolhido.

        B - Neste caso não cabe informar como ajuste (ajustes são estabelecidos pela legislação). O contribuinte deve informar neste evento o valor suspenso de contribuição previdenciária, por estabelecimento e código de atividade - conforme tabela 9 - de acordo com o que determina o processo.

         

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      9. 2.7.9 - A empresa deseja compensar o valor do crédito da retenção da lei 9.711/91, no débito referente ao 13º salário de 2018. Precisamos enviar EFD-Reinf, informando o valor da retenção da lei 9.711/91, até o dia 20/12/2018 para aproveitamento deste crédito na DCTF Web anual?

        O envio do evento de fechamento da EFD-Reinf independe do envio da informação do PA - 13 Salário no eSocial. O prazo de envio da EFD-Reinf é até o dia 15 do mês seguinte a apuração.
        Dessa forma, o adiantamento da retenção deve ser aproveitada conforme manual DCTF Web (ver pág. 41).

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      10. 2.7.10 - Somos uma empresa desonerada em 97%. Há NCM´s que não constam na tabela 09. Neste caso, como declaro as outras atividades econômicas se na tabela não tem diversas NCM (grupo e subgrupo)?

        As empresas que possuem 100% de desoneração da folha, e têm receitas diversas não constantes na tabela 9 devem utilizar os códigos do item IV dessa tabela: IV - Códigos Genéricos - Outras Receitas sujeitas à CPRB - CR 2991-01”.

        No seu exemplo: sua empresa possui atividades desoneradas com percentual de 97%, sendo que, conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades. Para poder declarar 100% da receita bruta, no caso em que não há código específico, sua empresa necessita do código genérico para a receita das demais atividades.

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      11. 2.7.11 - Nesta competência minha empresa possui movimentação da CPRB em duas atividades, são elas: - Código de atividade conforme tabela 09 = 00000025 Receita Desonerado = 213.659,62 Alíquota = 4,50% - Código de atividade conforme tabela 09 = 00000030 Receita Desonerado = 4.068,43 Alíquota = 3,00% - Receita não desonerada = 2.271,95 Alíquota ???? Total da receita = 220.000,00 % receita desonerada = 98,97% Para o exemplo acima ao gerar o R-2060 para as receitas não desoneradas qual seria o código genérico a ser considerado, uma vez que temos no período movimentação com dois códigos de atividade com alíquotas diferentes?

        As empresas que possuem 100% de desoneração da folha, e têm receitas diversas não constantes na tabela 9 devem utilizar os códigos genéricos.

        No seu exemplo: sua empresa possui atividades desoneradas de 98,97%; com percentual superior a 95%, sendo que, conforme a legislação, a CPRB incide sobre o total da receita bruta de TODAS as suas atividades.

        Para poder declarar as demais receitas, 1,03% da receita bruta, sua empresa deverá utilizar a alíquota da atividade econômica preponderante (considerar cada competência) no caso deste exemplo {codAtivEcon}=99990045; qual seja, a de 4,5%.

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      12. 2.7.12 - (alterada em 08/05/2019) Minha empresa (de porte normal) é do 2º grupo e iniciou a obrigação da entrega no EFD Reinf na competência 01/2019. A mesma recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB - (desoneração). Assim tem a obrigação do evento R-2060 da EFD-Reinf. Entregando o evento R-2060 pela EFD-Reinf, a empresa não tem mais a obrigatoriedade do Bloco “P” no Sped contribuição, já que o início da DCTFWeb ocorreu na competência 04/2019? E como ficam as empresas cujo início da DCTFWeb ocorre na competência 10/2019?

        Com a divisão da obrigatoriedade do 2° grupo em relação à DCTFWeb, a obrigatoriedade de parte das empresas deste grupo em relação a este sistema ficou postergada.

        Temos dois casos:

        1) Para as empresas do 2° grupo e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 04/2019, o envio, durante os meses de 01 a 03/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.

                    A partir da competência 04/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de 04/2019, não deve ser preenchido o "Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta", ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

        2) As demais empresas do grupo 2 e com obrigatoriedade de envio da DCTFWeb em 10/2019, o envio, durante os meses de 01 a 09/2019, das informações para o bloco P da escrituração EFD-Contribuições deverá continuar concomitante a obrigação de envio dos eventos R-2060 para a EFD-Reinf.

                    A partir da competência 10/2019 terá início a DCTFWeb e o pagamento será realizado em DARF numerado. Na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores de/a partir de 10/2019, não devem preencher o "Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta", ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.

         

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      13. 2.7.13 - Temos uma empresa no ramo de construção civil, cujo código da atividade econômica na tabela 9 do anexo I é 0000095. Entretanto não há nenhuma menção referente ao CNO nos códigos existentes na referida tabela. Vamos continuar a utilizar o código 0000095 que é referente à CEI?

        Sim, onde constar no leiaute e tabelas referências a CEI usar o CNO, o qual mantém a mesma estrutura do cadastro CEI.
        Dessa forma, as informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09, considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da CPRB a partir de 01 de setembro de 2018.

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      14. 2.7.14 - Como informar as receitas que não estão na tabela de desoneração, pois tenho receitas que são desoneradas, que representam 85%, e receitas que não são desoneradas, que representam 15% da receita bruta total?

        Considerando, no seu exemplo, ter 15% de receitas não desoneradas (percentual menor que 95% da receita total), a empresa não deve informar estas receitas não desoneradas na EFD-Reinf.

        A Contribuição Previdenciária dessas atividades não desoneradas deverá ser informada proporcionalmente sobre a folha de pagamento através do eSocial.

        Como informação adicional:

        As receitas da empresa devem ser informadas separadamente por código de atividade econômica {codAtivEcon}. As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 09, por estabelecimento.

        Quando as receitas desoneradas forem maior ou igual a 95% da receita bruta total - todas as receitas devem ser declaradas, o contribuinte é desonerado 100%, sendo que a CPRB incide sobre a receita bruta de TODAS as suas atividades, neste caso as receitas não desoneradas devem ser informadas em um dos códigos genéricos disponíveis na tabela 9, considerando a alíquota da receita desonerada preponderante (mensal) das demais receitas sujeitas à incidência da CPRB.

        Lembrando que, quando o contribuinte é desonerado pelo CNAE, a CPRB também incide sobre o total da receita bruta (100% de suas atividades), nesta outra situação as receitas agregadas devem ser informadas no {codAtivEcon} específico; não necessitando dos códigos genéricos da tabela 9 da EFD-Reinf.

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      15. 2.7.15 - Minha empresa é prestadora de serviços, com CNAE principal 49.30-2-02 (transporte rodoviário de cargas), é ainda optante pela CPRB, com alíquota de 4,5%. Porém, de acordo com a tabela da REINF, vinculada ao CNAE principal, sua alíquota seria de 1,5%. Como devo proceder nesse caso, já que a maior receita desenvolvida é de atividade 43.99.1-04?

        As informações devem corresponder às receitas da atividade comercial, produto ou serviço sujeito à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a Tabela 09, considerando a vigência da lei 13.670/2018 e da IN RFB 1.812/2018, que alteraram a incidência e alíquotas para os fatos geradores da CPRB a partir de 01 de setembro de 2018.

        Esta empresa tem a opção de ser desonerada pelo CNAE, sendo vinculada ao enquadramento CNAE, a base de cálculo da CPRB  será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades. Estas devem ser declaradas agregadas no código 00000094, (se a maior receita auferida no ano anterior se referir ao CNAE 43.99.1-04); ou no código 00000140, (se a maior receita auferida no ano anterior se referir ao CNAE 49.30-2-02)

        Quanto à autodeclaração/classificação da empresa no CNAE observar a IN 1436/2013 Art. 17 §§ 1° ao 3°:

        Art. 17. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

        § 1º O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

        § 2º A “receita auferida” será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.

        § 3º A “receita esperada” é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.

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      16. 2.7.16 - Temos clientes que já estão obrigados à DCTFWEB e que no ano 2020 tinham feito a opção pela desoneração da folha de pagamento. Porém, para o ano de 2021, estas empresas não desejam mais continuar nesta modalidade de desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, desejam realizar os recolhimentos previdenciários convencional sobre a folha de pagamento. Pergunto: - Essas empresas precisam fazer alguma declaração sobre essa alteração no recolhimento?

        A opção pela CPRB será manifestada conforme IN 1.436/2013 Art. 1º , § 6º , II e ocorrerá mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada e será irretratável para todo o ano-calendário
        A opção pela folha de pagamento será informada nos eventos S-1000 (eSocial) e R-1000(EFD-Reinf) em janeiro. Com a alteração realizada, o sistema enviará para a DCTFweb os códigos de receita devidos para geração do DARF numerado. Independentemente de a opção ser pela folha, ou CPRB, o recolhimento permanecerá sendo feito em DARF numerado.

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    8. 2.8 - Evento R-2098
      1. 2.8.1 - Preciso corrigir uma informação. Houve um equívoco na transmissão da EFD-Reinf, em determinado mês. O certo seria transmitir o Evento R-2020 (prestador de serviços). Porém, transmitimos o R-2010 (tomador de serviços). O que devemos fazer?

        Procedimento esperado: reabrir o movimento (R-2098); excluir o evento enviado erroneamente (com R-9000); inserir o evento correto;  fechar novamente o respectivo período de apuração com R-2099

        Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior. A DTCFWeb retificadora ao ser transmitida, considerando que houve alteração, alterará a confissão de dívida.

         Observação: fazer através do e-CAC o ajuste da guia e verificar a alteração: se débito gerar DARF numerado, se crédito poderá ser aproveitado usando o sistema Per/DcompWeb.

        Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".

        Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.

        Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-Reinf) e somente a EFD-Reinf tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações do eSocial, na nova declaração.

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    9. 2.9 - Evento R-2099
      1. 2.9.1 - Devo enviar informações denominadas “Sem Movimento”? Minha empresa não tem informações a serem enviadas na EFD-Reinf.

        Não. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período. Assim, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12/08/2021, não deve ser enviado informação denominada “Sem Movimento”, nem qualquer informação, enquanto persistir essa situação.

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      2. 2.9.2 - O evento R-2099 será enviado apenas uma vez pelo contribuinte?

         

        O evento R-2099 deve ser enviado para se fechar o movimento do mês. A condição para se enviar este evento é que o movimento esteja aberto. Portanto, se o contribuinte fizer alguma retificação em movimento que já tenha sido fechado, esse evento será enviado mais que uma vez numa competência.

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      3. 2.9.3 - Como fazer para recuperar o RECIBO de um evento enviado pelo usuário?

        Basta entrar Portal Web da EFD-Reinf no eCAC. Clique no evento que deseja recuperar o número do Recibo, vá em "pesquisar" e indique o período de apuração. Ao fazer essa pesquisa o sistema mostrará o(s) evento(s) enviados e o(s) recibo(s)

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      4. 2.9.4 - Estamos tentando retificar a EFD-REINF da competência Setembro/2018, devido à seguinte situação: - temos que acrescentar, no evento R2010, mais dois recolhimentos de contribuição previdenciária retidas em 2 notas fiscais de um prestador já informado na EFD-REINF original. Quais os procedimentos para retificação de uma EFD-REINF, a qual é necessário incluir dados de de um prestador já informado na declaração original?

        Considerando que o movimento já se encontra fechado, seguir os passos:

        a) reabrir com o evento R-2098

        b) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado.

        c)fechar novamente com o evento R-2099.

        Alterar um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas aquele que foi foco da ação.

        Quanto ao evento R-5011, este refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para o sistema DCTFWeb.

         

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      5. 2.9.5 - Uma empresa baixada pode prestar informações através de procurador, na EFD-Reinf?

        Sim. Caso tenha necessidade de alterar/retificar eventos anteriores ao mês da baixa/incorporação/fusão, poderá fazê-lo através de procuração RFB, disponível no sítio da RFB na internet, outorgada para procurador com certificado válido.

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    10. 2.10 - Evento R-5001
      1. 2.10.1 - Da leitura dos manuais de orientação e do desenvolvedor, entendemos que o evento R-5001 retornará para cada evento periódico enviado pelo declarante. Nesse caso, o retorno se dará na mesma conexão/webservice, para todos os eventos periódicos?

         

        Sim. O sistema retorna para cada evento periódico enviado o XML do evento R-5001 como retorno. O retorno é síncrono, ou seja, se dará na mesma conexão. Por exemplo, o declarante encaminha um lote com 100 eventos R-2010; o retorno conterá 100 eventos R-5001.

         

         

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      2. 2.10.2 - Como a EFD Reinf define os códigos de recolhimento/receita das guias, sendo que eles não são informados nos eventos periódicos?

        A EFD-Reinf define os códigos de recolhimento/receita através da natureza jurídica da informação prestada pelas empresas nos diversos eventos.

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      3. 2.10.3 - Estou em dúvida em relação a empresa Simples Nacional que recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Ela estará obrigada a fazer o evento R-2060 da EFD- REINF?

        Sim, se a empresa recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ela estará obrigada a prestar informações no evento R-2060 da EFD-REINF, quando da obrigatoriedade prevista no cronograma publicado em instrução normativa editada pela RFB.

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    11. 2.11 - Evento R-5011
      1. 2.11.1 - No eSocial, há especificamente um evento de consulta, que serve para verificar o retorno do processamento a partir do número de protocolo, mas não localizei um evento de consulta similar a esse na EFD-REINF. Os eventos R-5001 e R-5011 serão enviados pelo declarante para obter o resultado do evento periódico, ou será recebido pelo declarante?

         

        Os eventos R-5001 e R-5011 são gerados pela EFD REINF e enviados para o contribuinte, como retorno do envio de um evento qualquer, ou como retorno da consulta de totalizadores, respectivamente.

        Após o evento de fechamento R-2099 será retornado o número do protocolo e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo). No caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011).

         

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      2. 2.11.2 - Quanto ao evento R-5011, entendo que seu retorno será imediatamente após a recepção do R-2099 (fechamento), correto?

         

        O R-5011 não será retornado automaticamente. Após o envio do evento de fechamento R-2099, e se ele foi processado com sucesso pelo ambiente nacional do REINF, o contribuinte deve utilizar o número de protocolo recebido como retorno (no R-5001) para fazer a consulta de totalizadores, que retornará o R-5011.

         

         

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      3. 2.11.3 - O leiaute do R-5011 prevê a recepção de todos os prestadores de serviço no grupo "RTom". Isto significa que, após o fechamento de eventos periódicos, será recebido um R-5011 contendo todo o movimento existente? Ou o declarante enviará o R-5011 para obter a resposta?

         

        O contribuinte deve fazer a consulta para obter o R-5011 como resposta. Ver item 5.4. WEBSERVICE DE CONSULTA DO EVENTO DE TOTALIZADOR do Manual de Orientação do Desenvolvedor.

         

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      4. 2.11.4 - Em janeiro o declarante envia eventos R-2010 para os prestadores A, B e C. Ao fechar o movimento, recebe o R-5011 contendo os totais para A, B e C. No mês seguinte, o declarante reabre (R-2098) o mês de janeiro e exclui (R-9000) a informação do prestador B, fechando em seguida os eventos periódicos de janeiro. Será recebido então, novo R-5011 de janeiro, com os totais para os prestadores A e C ? Ou seja, o R-5011 espelha a situação da base na EFD-REINF?

         

        Correto, o novo R-5011 espelha a nova situação da escrituração na EFD-REINF. A cada fechamento os valores do R-5011 de débitos, suspensões e créditos atualizam a DCTF Web.

         

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      5. 2.11.5 - Foi divulgado que a partir do dia 15/01/2019 estaria disponível a consulta do evento de totalização da EFD Reinf via WebService, em: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsReinfConsultas/ConsultasReinf.svc. Como proceder para acessar esta página da internet, pois aparentemente o mesmo não é executável e retorna mensagem de erro ao acessá-lo.

        Esse endereço não deve ser usado diretamente em seu navegador de internet (via browser). Nesse caso, o desenvolvedor do software é quem deverá inserir/implementar em seu sistema, que por sua vez, acionará um WebService para realização de consultas.

        Assim, o acesso a este endereço deve ser feito por conexão WebService.

        O acesso ao Portal Web da EFD-Reinf pode ser feito através do e-CAC.

        Dessa forma, para contribuintes que não possuem software específicos via WebService, poderão transmitir as informações através do Portal Web da EFD-Reinf, através do eCAC da Secretaria da Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index

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    12. 2.12 - Evento R-9000
      1. 2.12.1 - Após a exclusão de um evento, não é mais permitido o envio de um registro com o mesmo CNPJ Prestador / Tomador? Exemplo: 1- Escriturei um registro R2010 do Prestador A para o prestador B 2 - Após constatar um problema de informação, efetuei a exclusão do registro R-2010 (envio do R-9000) 3 - Após efetuar a exclusão com sucesso, não é mais possível um novo envio do R-2010 com os mesmos dados de Prestador e Tomador Eis a mensagem retornada após este procedimento: dscResp: O evento já se encontra na base de dados do sistema.

        Todo evento que foi excluído poderá ser reenviado posteriormente. Porém, deve ser alterado o número de “Identificação única do evento – ID” - não pode ser o mesmo anteriormente enviado.

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      2. 2.12.2 - Preciso corrigir uma informação. Houve um equívoco na transmissão da EFD-Reinf, em determinado mês. O certo seria transmitir o Evento R-2020 (prestador de serviços). Porém, transmitimos o R-2010 (tomador de serviços). O que devemos fazer?

        Procedimento esperado: reabrir o movimento (R-2098); excluir o evento enviado erroneamente (com R-9000); inserir o evento correto;  fechar novamente o respectivo período de apuração com R-2099

        Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior. A DTCFWeb retificadora ao ser transmitida, considerando que houve alteração, alterará a confissão de dívida.

         Observação: fazer através do e-CAC o ajuste da guia e verificar a alteração: se débito gerar DARF numerado, se crédito poderá ser aproveitado usando o sistema Per/DcompWeb.

         Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".

        Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.

        Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-Reinf) e somente a EFD-Reinf tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações do eSocial, na nova declaração.

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      3. 2.12.3 - Como é feita a exclusão do evento informações do contribuinte - R-1000, quando a declaração já foi transmitida e o período de apuração fechado?

        Após o envio de qualquer evento após o R-1000 não é possível a exclusão deste. Ainda que depois ocorra a exclusão do(s) evento(s) posterior(es) ao de cadastro.

        Quanto aos demais eventos podem ser excluídos com o evento R-9000, por webservice ou pelo Portal Web da escrituração, neste caso, com o botão “excluir”, após a reabertura do período de apuração.

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    13. 2.13 - Eventos R-4000
      1. 2.13.1 - Quais empresas devem declarar o pagamento de lucros e dividendos?

        Conforme a legislação vigente, todas as empresas, independentemente do regime a que pertence (ME/EPP, Simples Nacional, MEI, etc) e mesmo que sendo rendimento isento, devem informar a distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas.

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      2. 2.13.2 - Por que há o código de natureza de rendimento 10004 - Participação nos lucros ou resultados (PLR) na EFD-Reinf se a informação deve ser enviada pelo eSocial.

        Conforme informado na observação da "Tabela 01 - Natureza de Rendimentos", as retenções de imposto de renda decorrentes do rendimento de trabalho devem ser enviadas pelo eSocial. No entanto, para situações específicas em que não seja possível fazer o envio pelo eSocial, a EFD-Reinf deve ser a escrituração utilizada para essa apuração. Maiores detalhes a respeito podem ser encontrados nos manuais de orientação do eSocial e da EFD-Reinf.
        Assim, para situações excepcionais, a natureza de rendimento PLR como outras relacionadas ao trabalho foram também listadas na tabela da EFD-Reinf.

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      3. 2.13.3 - Como vamos informar pagamento de lucro antecipado (antecipação de lucro) na EFD-Reinf?

        O contribuinte deve informar na Reinf quando houver distribuição de lucros e dividendos, mas a Reinf não trata da apuração em si. Portanto, havendo o crédito ou pagamento de lucros e dividendos, a informação deve ser prestada na Reinf da mesma forma, independentemente de ser uma antecipação ou com origem numa conta de lucros acumulados, por exemplo.

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      4. 2.13.4 - Algumas empresas não têm retenção nenhuma, nem funcionários, porém distribuem lucros aos sócios, ou pagam aluguel para pessoa física com valor sem retenção do IR. Quanto a obrigatoriedade da EFD-Reinf, esta empresa está dispensada?

        Até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, como de aluguéis e lucros, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual estabelecido para a DIRF. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores ou a prestação da informação de forma intempestiva.

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      5. 2.13.5 - Como a opção pelo desconto simplificado mensal deve ser informada na EFD-Reinf?

        Caso o desconto simplificado seja mais benéfico ao contribuinte, deve-se informar o valor total permitido na legislação utilizando o indicativo de tipo de dedução "8 - Desconto simplificado mensal" para as naturezas de rendimento conforme atribuição feita na Tabela 01 (ver Nota Técnica EFD-Reinf 3-2023). As deduções legais, mesmo que tenham sido substituídas pelo desconto simplificado, devem ser informadas.

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      6. 2.13.6 - Como declarar o pagamento de lucros e dividendos na EFD-Reinf considerando a prorrogação de prazo prevista na IN RFB nº 2163/2023?

        Para atender ao prazo previsto na IN RFB nº 2163/2023 de apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, prorrogado para até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, a validação para que a data do fato gerador esteja compreendida no período de apuração da escrituração foi excepcionada para a natureza de rendimento “12001 – Lucros e dividendos” (ver Nota Técnica EFD-Reinf 4/2023). Ao invés dessa validação, foi criada a regra que possibilita informar diferentes meses para a data do pagamento dos lucros e dividendos conforme o exemplo da tabela abaixo:

        Mês (perApur)

        Prazo de entrega

        Meses da data do pagamento/crédito (dtFG)

        jan/24

        15/fev/24

        out/23, nov/23, dez/23, jan/24

        fev/24

        15/mar/24

        jan/24, fev/24

        mar/24

        15/abr/24

        jan/24, fev/24, mar/24

        abr/24

        15/mai/24

        jan/24, fev/24, mar/24, abr/24

        mai/24

        15/jun/24

        abr/24, mai/24

        jun/24

        15/jul/24

        abr/24, mai/24, jun/24

        jul/24

        15/ago/24

        abr/24, mai/24, jun/24, jul/24

        ago/24

        15/set/24

        jul/24, ago/24

        set/24

        15/out/24

        jul/24, ago/24, set/24

        out/24

        15/nov/24

        jul/24, ago/24, set/24, out/24

        nov/24

        15/dez/24

        out/24, nov/24

        dez/24

        15/jan/25

        out/24, nov/24, dez/24

         

        Desta forma, os pagamentos de lucros e dividendos ocorridos no primeiro trimestre podem ser informados no próprio mês de ocorrência, ou em qualquer outro mês até o primeiro mês após o fim do trimestre, no caso abril, cujo prazo de entrega é dia 15 de maio, e assim sucessivamente para os trimestres seguintes.

        Observar que os pagamentos de lucros e dividendos de um mesmo mês (dtFG) enviados em períodos de apuração (perApur) diferentes são acrescentados aos que foram enviados em períodos anteriores, ou seja, a informação enviada em um período de apuração não retifica a informação enviada em outro período diferente. Como os pagamentos de lucros e dividendos de um determinado mês podem ser enviados em mais de um período de apuração, o declarante deve ter conhecimento em qual período a informação foi enviada para evitar duplicidade, ou quando for preciso retificá-la ou excluí-la.

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      7. 2.13.7 - É necessário declarar na EFD-Reinf o "IR Estoque", que consiste na retenção do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023?

        A apuração do IRRF sobre rendimentos apurados em aplicações em fundos de investimento, conforme os arts. 27 e 28 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (“IR Estoque”), ocorreu nos meses de novembro e dezembro de 2023, período no qual a EFD-Reinf não era utilizada para enviar valores relativos a IRRF para a DCTFWeb, nem para substituir a DIRF.

        O procedimento específico para recolhimento do "IR Estoque" foi estabelecido pela IN RFB nº 2.166, de 15 de dezembro de 2023. Nesta instrução, foram definidos os códigos de receita para o recolhimento dessas retenções nos períodos de apuração 11 e 12/2023, bem como, ficou estabelecido que o imposto deveria ser informado por meio da DCTF, sendo desnecessário o envio de informações pela EFD-Reinf.

        Adicionalmente, cumpre pontuar que tais códigos de receita não serão utilizados em declarações da EFD-Reinf, nem da DCTFWeb, para os períodos de apuração a partir de 2024.

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  3. 3 - Webservice EFD-Reinf
    1. 3.1 - O que fazer quando ocorre o erro "HTTP 403" ao tentar acessar o Webservice da EFD-Reinf?

       

      O erro "403 Forbidden" é um código de erro HTTP retornado pelo servidor web quando o utilizador ou programa tenta obter acesso a um recurso do servidor e este não permite.
      Diversos podem ser os motivos que originam este tipo de erro, como por exemplo, acesso utilizando protocolo "http" quando deveria ser "https", cadeia de certificado inválido ou certificado inválido, etc.
      A seguir são listadas as causas comuns para este erro:
      - Acesso de execução negado.
      - Acesso de leitura negado.
      - Acesso de escrita negado.
      - SSL requerido.
      - Endereço de IP errado.
      - Certificado do cliente requerido.
      - Certificado do cliente revogado.
      - Certificado do cliente expirado.
      - Cadeia do certificado incorreta
      Assim, se ao tentar conectar com o ambiente da EFD-Reinf, foi retornada mensagem de erro 403-Forbidden (Acesso Negado), cuja mensagem em inglês em geral aparece como "403 Forbidden: Access is denied. The request failed with HTTP status 403: Forbidden. The remote server returned an error:(403) Forbidden", sugerimos algumas verificações como as que seguem:
      a) Verifique se você está utilizando https://
      b) Verifique se seu certificado é válido.
      c) Verifique se a cadeia do certificado é válida.
      O certificado utilizado, para a transmissão do evento, deverá ter a mesma cadeia de certificado instalada no ambiente de produção restrita do SERPRO. A cadeia utilizada pelo servidor é:
      "Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5" (que pode ser encontrada no site http://www.iti.gov.br/repositorio/repositorio-ac-raiz : "Certificado da AC Raiz da ICP-Brasil v5").
      Verifique se seu certificado possui a cadeia de certificação abaixo instalada:
      - Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
      - Autoridade Certificadora SERPRO v4
      - Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL

       

       

       

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  4. 4 - XML, XSD e WSDL
    1. 4.1 - Foram disponibilizadas novas versões para os arquivos XSD e WSDL de transmissão de lotes para uso no ambiente de produção restrita?

       

      Estes arquivos podem sofrer alterações sempre que necessário. Deve-se utilizar sempre a última versão que está disponível na página de Downloads/Esquemas XSD.  

       

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    2. 4.2 - Onde encontro os arquivos XSD dos eventos da EFD-Reinf e também os arquivos XSD relativos aos lotes citados no Manual do Desenvolvedor (ex.: EnvioLoteEventos-v1_01_01.xsd)?

       

      Todos os arquivos XSD relacionados com o projeto EFD-Reinf estão disponíveis na página de downloads. Para acessar essa página clique aqui. 

        

       

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  5. 5 - Produção Restrita (pré-produção)
    1. 5.1 - Como faço o cadastro de minha empresa de Tecnologia da Informação - TI para envio dos eventos do eSocial no ambiente de produção restrita?

       

      Não é necessário cadastro prévio para envio dos eventos. Basta a empresa seguir os procedimentos de envio descritos no Manual de Orientação do Desenvolvedor.   

       

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    2. 5.2 - Cliquei no link exibido na tela do menu da produção restrita, mas o navegador exibe uma página e não consigo prosseguir para enviar os eventos. Como encontro a ferramenta de envio dos eventos para empresas?

       

      O ambiente de produção restrita é um web service, ou seja, um ambiente de processamento que permite que as aplicações enviem e recebam dados por meio de arquivos XML (os eventos do eSocial). Não se trata de uma ferramenta com interface visual de navegação, nos moldes do eSocial Doméstico, mas um ambiente tecnológico destinado às aplicações desenvolvidas pelas empresas de TI - Tecnologia da Informação.

       

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    3. 5.3 - A geração do Evento R - 5001 será gerado pelo contribuinte, ou este evento será gerado pelo ambiente nacional da EFD-REINF e disponibilizado ao Contribuinte, para que este venha a ter ciência dos valores que este enviou a Receita Federal durante o período?

       

      O evento R-5001 (totalizador) será retornado ao contribuinte automaticamente após a recepção de um evento válido. 

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    4. 5.4 - Como faço para limpar a área de produção restrita e realizar novos testes nos mesmo períodos?

       

      Para limpar a área de produção restrita, deve-se realizar o procedimento previsto no item 10.6 do Manual de Orientação do Desenvolvedor-REINF

       10.6. Limpar base de dados para o contribuinte informado

      Enviar um evento R-1000 de <inclusão>, com as seguintes informações:

      <tpAmb>2</tpAmb>

      <verProc>RemoverContribuinte</verProc>

      <classTrib>00</classTrib>

      e as demais tags preenchidas para validação e recepção do evento

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    5. 5.5 - Qual a URL de fato para acessar o ambiente de produção restrita da EFD-REINF? Tenho a URL: https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteReinf.svc e https://reinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasReinf.svc , porém as mesmas me retornam 'Connection time out'

       

      As URLs dos WebServices para envio de lotes e consulta do resultado do processamento serão alteradas para os links abaixo conforme descrito no manual do desenvolvedor:

      https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/RecepcaoLoteREINF.svc
      https://preprodefdreinf.receita.fazenda.gov.br/WsREINF/ConsultasREINF.svc

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    6. 5.6 - A empresa enviou informações ao “ambiente de testes” (ambiente de pré produção) da EFD-Reinf, quando deveriam ter sido enviados através do "ambiente de produção". Existem os números dos recibos de transmissão, porém do "ambiente de teste". Sendo assim, ao entrar no e-CAC, que está no “ambiente de produção”, não consta a declaração transmitida. Seria possível recuperar estes eventos uma vez que a declaração foi feita em tempo oportuno e por um erro de configuração do sistema da empresa, ficou em ambiente de teste?

      Não, estes eventos não podem ser aproveitados.

      Eventos enviados para o “ambiente de teste” da EFD-Reinf estão em bases separadas e não se comunicam com as bases de produção. Além do mais, o “ambiente de teste” não possui validade jurídica.

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  6. 6 - Portal Web
    1. 6.1 - É possível fazer as declarações dos eventos R-1000 e R-1070 diretamente no site do EFD-REINF e informar os demais eventos através do envio de arquivos XML? Ou apenas é possível utilizar uma forma de declaração?

       

      O Portal Web, quando disponível, estará apto a recepcionar todos os eventos. É necessário que as empresas com grande volume de informações compreendam que o Portal Web foi pensado como solução de contingência.

      Em relação a recepção dos eventos a EFD-REINF os recepcionará através do Web Service ou Portal Web, independentemente.

       

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    2. 6.2 - Verifiquei que está disponibilizado o Portal Web como um novo canal de transmissão dos eventos. Entretanto, não localizei a opção para entrar na página de preenchimento das informações correspondentes. Qual o caminho?

      O acesso ao Portal Web da EFD-REINF se dá com o certificado digital da empresa ou de seu procurador (procuração perfil: EFD-REINF-Geral). Para acessar, o contribuinte deverá seguir os passos:

      1- Entrar no sítio da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br

      2- Na barra superior do menu, clicar em “Serviços”

      3- Clicar no botão “Acesso e-CAC”

      4- Utilizar o Certificado Digital para acessar o “e-CAC”

      5-  Na página do e-CAC, clicar em “Declarações e Demonstrativos”

      6- Em “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital”, clicar em “Acessar EFD-Reinf”

       

      Outra opção é ir direto ao link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login/index

      Ao entrar na página inicial do e-CAC, o contribuinte deverá clicar em “Declarações e Demonstrativos” , “SPED – Sistema Público de Escrituração Digital” e, em seguida, “Acessar EFD-Reinf”.

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  7. 7 - Integração da EFD-REINF com a DCTFWeb
    1. 7.1 - Qual o canal de dúvidas sobre a DCTFWeb?

      As dúvidas exclusivamente sobre a DCTFWeb devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco/empresa/dctfweb 

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    2. 7.2 - Onde posso tirar dúvidas sobre eSocial, EFD-REINF e DCTFWeb?

      Dúvidas também podem ser sanadas em consultas aos manuais disponíveis:
      Manual de Orientação da DCTFWeb http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb
      Manual de Orientação da EFD-REINF – MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225
      Manual de Orientação do eSocial – MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica

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    3. 7.3 - Como deve ser a entrega da DCTFWeb e a geração do DARF – por matriz ou por filial?

      A DCTFWeb é gerada e transmitida por empresa (matriz), considerando todos os seus estabelecimentos, semelhantemente ao o que ocorre na EFD-Reinf.
      Desta forma, o DARF será gerado também, de forma centralizada, por empresa.

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    4. 7.4 - Como é feita a integração entre a escrituração (eSocial e EFD-REINF) com a DCTFWeb?

      A integração acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou EFD-REINF.
      A DCTFWeb "monta" a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-REINF).
      Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.

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    5. 7.5 - O DARF gerado pela DCTFWeb também conterá os valores de FGTS?

      O DARF conterá apenas os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
      O FGTS continuará sendo gerido pela Caixa Econômica Federal - CEF.
      Se necessário, consultar a CEF para esclarecimentos sobre FGTS.

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    6. 7.6 - Já enviei o fechamento da escrituração, mas percebi um erro que precisa ser corrigido. Como faço para atualizar a DCTFWeb?

      A integração entre EFD-REINF e DCTFWeb é sempre feita de forma automática.

      Desta forma, se for necessário retificar alguma informação na EFD-REINF (ou eSocial) já encerrada, o contribuinte deverá reabrir o movimento da escrituração, providenciar a retificação do evento transmitido com erro e encerrar novamente o movimento.

      Ao fazer isto, a DCTFWeb será automaticamente sensibilizada pela nova apuração, substituindo a apuração anterior.

      Se a DCTFWeb anterior já tiver sido transmitida, a nova apuração recebida dará origem a uma DCTFWeb retificadora, na situação "em andamento".
      Se a DCTFWeb anterior NÃO tiver sido transmitida, haverá a substituição da apuração antiga pela atual.
      Se a DCTFWeb tiver recebido duas apurações (eSocial e EFD-REINF) e somente uma tiver sido retificada, a DCTFWeb mantém as informações da apuração não alterada na nova declaração.

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    7. 7.7 - Atualmente, o recolhimento da Retenção da Lei 9.711/98 é feito no CNPJ do prestador de serviços, mesmo o pagamento sendo efetuado pelo tomador. Como ficará esta situação quando entrar em vigor a DCTFWeb?

      A partir da entrada em vigor da DCTFWeb (agosto de 2018), o recolhimento será efetuado no CNPJ do tomador de serviços, mas haverá a identificação de cada um dos prestadores que sofreram retenção.
      Desta forma, busca-se uma maior transparência no recolhimento destas retenções, pois são identificados o tomador e o prestador de serviço, bem como o valor da retenção respectiva.
      Na GPS atual, que deve ser utilizada enquanto a empresa não estiver obrigada à entrega da DCTFWeb, não há identificação do tomador, que é o real responsável pelo recolhimento.

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    8. 7.8 - O valor retido informado na EFD-REINF foi de 3,5%, mas está diferente do valor constante da DCTFWeb, que apurou 11%. O que pode ter acontecido?

      A DCTFWeb não faz nenhum cálculo!
      O cálculo é feito pela escrituração, de acordo com os dados informados pelo próprio contribuinte.
      A EFD-REINF calcula a retenção da Lei 9.711/98 com alíquota de 11% ou 3,5%, de acordo com o indicador “indCPRB”, constante do Evento R-2010.
      Indicador [0] – Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) – Retenção 11%
      Indicador [1] – Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%

      Se o indicador foi informado erroneamente, é necessária sua retificação.
      Não é possível alterar valor de débito diretamente na DCTFWeb.

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    9. 7.9 - Enviei a EFD-REINF com informação de retenção cujo valor retido não está batendo com o valor constante da DCTFWeb, demonstrando que há critérios diferentes de arredondamento, pois o valor da diferença é muito pequeno. Como devo proceder?

      Observar quanto ao tema a Nota Orientativa 01/2018 – Arredondamentos de retenções na EFD-REINF, disponibilizada no seguinte endereço: http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2697

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    10. 7.10 - Envie a EFD-REINF e consultei a DCTFWeb no ambiente de produção restrita, mas estou com dúvida sobre como será feita a compensação das sobras de retenção em meses posteriores. Devo informar na EFD-REINF ou na DCTFWeb?

      A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, as compensações de sobras de retenção da Lei 9.711/98 seguirão as normas dos demais tributos administrados pela RFB. As compensações ou pedidos de restituição serão realizados via apresentação de PERDCOMP.

      Contudo, no mês em que ocorrer a retenção, estes valores poderão ser deduzidos dos débitos devidos no Período de Apuração – PA, como acontece na GFIP atualmente.

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    11. 7.11 - Minha empresa apresentou sobra de salário maternidade e de salário família em um determinado mês. Posso compensar estes valores nos meses seguintes na DCTFWeb?

      De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.171/2017, com as alterações da IN RFB nº 1.810/2018, só é possível aproveitar os valores pagos a título de salário família e salário maternidade no mês do seu pagamento.
      Eventuais sobras poderão ser objeto de pedido de reembolso, por meio do sistema PERDCOMP.
      Os valores de salário família e de salário maternidade não deduzidos no mês em que forem pagos não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes.

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