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EFD-Reinf

Registro de Lucros e Dividendos na EFD-Reinf

Publicado em 08/05/2026

Foi publicada a Nota Técnica EFD‑Reinf nº 02/2026, que instituiu o tipo de isenção “12 – Lucros e dividendos distribuídos nos termos do § 3º do art. 6º‑A da Lei nº 15.270/2025”, a ser utilizado em conjunto com o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo”, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
O valor correspondente a esse tipo de isenção deve ser informado ou somado ao campo de valor do rendimento bruto do pagamento (vlrRendBruto) no evento R‑4010, o qual ainda pode conter, em um mesmo mês:
  1. valores sem retenção, até o limite de R$ 50.000,00; ou
  2. valores com retenção, em montante superior a esse limite, nos termos do art. 6º‑A da Lei nº 15.270/2025.
     
Nos casos em que houver retenção, o valor sujeito à alíquota de 10% deverá ser também informado no campo valor do rendimento tributável (vlrRendTrib).
 
Esclarece-se, ainda, que o código de natureza de rendimento “12001 – Lucro e dividendo” pode ser utilizado para informar lucros e dividendos distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, produzindo os mesmos efeitos alcançados com a utilização do tipo de isenção “5 – Valores pagos ou distribuídos a titular ou sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional”, registrado sob o código de natureza de rendimento “10001 – Rendimento decorrente do trabalho com vínculo empregatício”.
 
Com a publicação da Nota Técnica EFD‑Reinf nº 02/2026, e a partir do período de apuração de maio de 2026, o tipo de isenção 5, quando associado ao código 10001, deixa de ser aplicável, devendo a informação ser prestada exclusivamente por meio do código de natureza de rendimento 12001.
 
Para ter acesso à nota técnica, clique aqui.